Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0847/2025Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (págs. 34/38), na qual o executado sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de quantia mantida em conta poupança. Alega, ainda, excesso de execução, em razão da inclusão indevida de honorários advocatícios nos cálculos apresentados. Da análise dos documentos juntados pelo executado, verifica-se que os bloqueios judiciais realizados junto à Caixa Econômica Federal recaíram sobre quantia ínfima depositada em conta poupança, o que atrai a proteção da impenhorabilidade prevista em lei. Constatou-se, também, a inclusão indevida de honorários advocatícios nos cálculos apresentados, conforme certificado pela serventia. Diante do exposto julgo procedente a impugnação, para excluir dos cálculos honorários advocatícios, bem como para desbloquear os valores constritos junto a Caixa Econômica Federa. A parte exequente deverá apresentar cálculos atualizados, e, com a juntada, intime-se a executada para pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de prosseguimento da execução.. Intime-se.Advogados(s): Carlos Alberto Quinta (OAB 227986/SP), Renaldo Argemiro Domingos (OAB 281025/SP)
22/10/2025, 13:19