Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Condomínio Residencial Parque Toledo Agravada: Ana Maria Vieira
Interessado: Caixa Econômica Federal TJSP 33ª Câmara de Direito Privado (Voto nº SMO 47725); Desembargador Relator SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, j. 21/01/2025). Assim, declino da competência para o prosseguimento deste feito neste juízo e determino que os autos digitais tornem ao Distribuidor para redistribuição a uma das E. Varas Cíveis da Justiça Federal local, efetuando-se as devidas anotações no sistema informatizado. Proceda-se à alteração do polo passivo, excluindo os executados e incluindo, tão somente a CEF. Após a disponibilização da presente decisão no DJE, cumpra-se de imediato. Int.
Intimação - ADV: Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Thiago Augusto Sierra Paulucci (OAB 300715/SP), Sadi Bonatto (OAB 10011/PR) Processo 1028591-98.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: CONDOMÍNIO TERRAÇO BEACH PARQUE - 1 - Fl. 189: Executado intimado acerca da penhora determinada às fls. 177/178. 2 - Fl. 191: Analisando a matrícula do imóvel penhorado (fls. 225/229), infere-se que houve consolidação da propriedade do imóvel ali matriculado em favor da credora fiduciária - CEF - Av.08, em 29/08/2024. Com efeito, em que pese anotação de penhora conforme averbação subsequente atinente a este feito, a credora-fiduciária tornou-se proprietária plena do imóvel, por meio da consolidação da propriedade em seu nome, ou seja, não é mais detentora tão somente da propriedade resolúvel como direito real de garantia, não há como recusar-lhe legitimidade para responder pelo débito condominial. Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa) (REsp. no 1.696.038/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 03/09/2018, destaquei). Da mesma forma, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Consolidação da propriedade pelo credor fiduciária da unidade devedora. Pretensão de substituição do polo passivo. Admissibilidade. Proprietário que se tornou responsável pelos débitos condominiais em razão da natureza propter rem da dívida. Decisão reformada. Inclusão da Caixa Econômica Federal que desloca a competência para a Justiça Federal. Recurso provido, com determinação. (Agravo de Instrumento 2221593-09.2019.8.26.0000; Relator: Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/11/2019) "DESPESAS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CREDORA FIDUCIÁRIA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - CABIMENTO - DÍVIDA PROPTER REM - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DA SÚMULA Nº 150 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVOS PROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula nº 150 do E. Superior Tribunal de Justiça)". (TJSP; Agravo de Instrumento 2107847-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020) Logo, a Caixa Econômica Federal, deve responder pelas despesas condominiais, vencidas e vincendas, que oneram a unidade, podendo, se assim entender, ingressar com ação regressiva contra os devedores-fiduciantes. No entanto, o redirecionamento da execução à Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) impõe o deslocamento do feito à Justiça Federal, Juízo competente para conhecer e julgar a matéria, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e da Súmula no 150 do E. Superior Tribunal de Justiça verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Súmula no 150. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Verbas condominiais Existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre o bem imóvel Consolidação da propriedade pelo credor fiduciário Natureza propter rem da obrigação Crédito condominial que prefere a qualquer outro Possibilidade de substituição do polo passivo da ação Credor fiduciário - Caixa Econômica Federal Competência Justiça Federal Aplicação do disposto no artigo art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Recurso Provido. (Agravo de Instrumento nº 2321509-40.2024.8.26.0000
02/04/2025, 00:00