Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 1032161-58.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisca Aparecida Pereira de Oliveira - Reqdo: BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum requerida por Francisca Aparecida Pereira de Oliveira contra BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A, cujo feito encontra-se na fase preliminar. Determinado à parte autora que juntasse aos autos os documentos elencados na decisão de fls. 92/96, para regularidade da ação e apreciação do pedido de gratuidade da justiça, juntou a petição e documentos de fls.103/147. Concedido novo prazo à Parte Autora para atendimento da decisão, quedou -se inerte. É o relatório. Decido. Instada a parte autora a juntar aos autos os documentos elencados na decisão de fls. 92/96, para regularidade da ação e apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deixou de atender corretamente a exigência, a despeito das oportunidades oferecidas para tanto, razão pela qual indefiro o visado benefício.
Diante do exposto, e considerando a falta de recolhimento das custas judiciais, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV do mesmo Estatuto Processual. Considerando a manifestação voluntária nos autos fica a parte ré intimada nos termos do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil.. Tendo em vista o motivo do indeferimento da presente ação, consigno que a parte autora fica dispensada do recolhimento das custas judiciais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se.
02/04/2025, 00:00