Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Aires Fernando Cruz Francelino (OAB 189371/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0012125-41.2022.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Recebo os embargos declaratórios opostos e dou-lhes provimento. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. E consoante pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão, "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). No caso dos autos, o exequente/embargante pretende atingir a pessoa jurídica constituída como empreendedor individual. Analisando detidamente o caso, verifico que a pessoa jurídica não possui autonomia patrimonial diversa de seu instituidor, considerando tratar-se de Empreendedor Individual. Assim, o pronunciamento deve ser revisto, porquanto há patrimônio único entre o Empreendedor Individual e o executado, sendo os bens alcançáveis sem a necessidade da instauração de incidente para desconsideração de sua personalidade (fls. 123/124). Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação monitória proposta contra microempresária individual (MEI) identificada pelo CNPJ Fase de cumprimento de sentença iniciada Penhora de ativos de financeiros da titular pessoa física (identificada pelo CPF) Possibilidade Patrimônio único - Inexistência de autonomia patrimonial entre a pessoa física e jurídica no caso de microempreendedor individual Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de instrumento, nº 2154727-77.2023.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 10/07/2023). Isto posto, dou provimento aos embargos de declaração para deferir o prosseguimento em face de Diego Carvalho dos Reis 44499588880, bem como a realização da penhora de ativos por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Providencie o embargante/exequente a inclusão no cadastro processual. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int.
02/04/2025, 00:00