Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gabriel Stefano Albrecht (OAB 340058/SP) Processo 1000563-54.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandria Maria Cardoso Ferreira -
Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 59/61, posto que tempestivos (fls. 58); porém, não é o caso de se lhes dar provimento, haja vista que a decisão atacada não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Com efeito, não regularizada a representação processual, o pedido de concessão da justiça não foi analisado em razão do indeferimento da inicial, conforme a sentença embargada. Ademais, apenas neste momento a embargante alega que juntou o instrumento de mandato de fls. 35, com firma reconhecida por semelhança, por ser "mais acessível economicamente". E, a despeito de tal alegação, enfim juntou a procuração de fls. 62, desta vez com firma reconhecida por autenticidade. Mas só o fez após a extinção do feito. Note-se que, no petitório de fls. 33/34, em nenhum momento a embargante justificou a juntada de procuração com firma reconhecida por semelhança, em total descompasso com o que foi determinado às fls. 29/30. Não se trata de limitação do acesso à Justiça, mas de exigência que vem sendo reconhecida como legítima pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSO Decisão que determinou que a parte autora agravante apresentasse procuração com firma reconhecida por autenticidade, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção - A determinação do MM Juízo da causa de apresentar a procuração com firma reconhecida por autenticidade, para fins de prosseguimento da ação ajuizada pela parte agravante, encontra amparo no Comunicado nº 02/2017, da Eg. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem Como (a) a determinação de juntada de procuração com poderes com firma reconhecida está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as peculiaridades do caso dos autos, (b) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173238-94.2021.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado). AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - demanda com características das previstas no comunicado cg nº 02/2017 - JUÍZO - determinação - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E DOCUMENTO PESSOAL AUTENTICADO - AUTORA - inércia - petição inicial - INDEFERIMENTO - art. 321, parágrafo único, do cpc - POSSIBILIDADE - PRECEDEnTES - sentença - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004851-82.2021.8.26.0405; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado). DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO Determinação judicial para que fossem juntados aos autos procuração judicial com firma reconhecida e documentos pessoais autenticados, com fulcro no disposto no Comunicado CG nº 02/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça, em razão de se tratar de tipo de ação ajuizada de forma repetida, muitas vezes à margem do conhecimento e da vontade da parte Não atendimento pela parte autora Extinção da ação nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10217410420188260405 SP 1021741-04.2018.8.26.0405, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 07/02/2019, 11ª Câmara de Direito Privado). Ademais, não há se falar em juízo de retratação, porquanto não interposto o recurso previsto no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil. A embargante pretende, na verdade, a reforma do decisum devendo se valer do recurso específico, se o caso. Desse modo, rejeito os embargos opostos. No mais, cumpra-se o pronunciamento de fls. 56. Intime-se. Monte Mor, 01 de abril de 2025.
03/04/2025, 00:00