Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0975/2025Teor do ato: Vistos. O relatório está dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO Os Embargos à Execução são improcedentes. Ao contrário do que afirma o embargante, sua citação no processo principal é válida, pois a carta foi enviada ao endereço da Matriz da empresa, ou seja, na Rua Apucarana, nº 272, Tatuapé/SP. O documento de fls.23/47 revela que a empresa/executada possui filial no endereço Av. Maraial, nº 127 B, Jardim Nordeste, São Paulo/SP. Conquanto tentativa de intimação da parte embargante para pagamento no endereço da Matriz, não foi possível, pois o aviso de recebimento foi devolvido com a informação "mudou-se". É considerada válida a intimação enviada ao endereço que consta nos autos no caso de ausência de comunicação de alteração de endereço, nos termos do art.19,§2º, da lei 9099/1995. Por conseguinte, não há que se falar em nulidade de citação e atos executórios, devendo ser mantida a constrição de ativos financeiros. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS ofertados na ação movida por LUIZ CARLOS DE BARROS em face de FPNC PRODUTOS NATURAIS E COSMÉTICOS UNIPESSOAL LTDA, mantendo-se os valores bloqueados. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de: i) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ii) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado
30/09/2025, 16:16