Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo da Silveira Prescendo (OAB 137203/SP) Processo 0069498-79.2012.8.26.0224 - Execução Fiscal - Reqdo: Globo Borrachas Especiais Ltda -
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0027245-56.2024.8.26.2024, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada. Intimada, a Fazenda Pública apresentou sua manifestação indicando 3 itens principais, sendo o primeiro item uma relação de processos com os débitos extintos do qual concorda com a extinção da execução fiscal, o segundo item se trata de uma relação de processos cujos débitos estão com a exigibilidade suspensa e um terceiro item sobre os processos que necessitam de análise manual. Decido. Item 1: tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte:
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pela [Nome da Parte Ativa Principal] em face de [Nome da Parte Passiva Principal]. O setor de Tecnologia da Informação do egrégio Tribunal de Justiça identificou o presente processo como sem penhora, com distribuição há mais de sete anos. É o breve relatório. Passo a decidir. Os autos foram distribuídos há mais de sete anos. Nesse período, não foram realizadas diligências que viabilizassem a consecução de penhora útil ao pagamento do crédito. Decorreu tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no art. 174 do Código Tributário Nacional c/c o art. 40, § 4º, da Lei Federal n. 6.830/1980, à luz do enunciado da Súmula nº 314 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em se tratando de extinção pela prescrição intercorrente, não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos, nos termos do art. 921, § 5º do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, nos termos do entendimento atualizado do E. STJ (tema repetitivo 1229), sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu portunamente com a sua obrigação As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
03/04/2025, 00:00