Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Elaine Vidal Bergara Di Giovanni (OAB 126710/SP), Ricardo Piza Di Giovanni (OAB 182275/SP) Processo 0006810-95.2014.8.26.0229 - Execução Fiscal - Exectdo: Ribeiro Neto Comércio de Pneus Ltda. - Me -
Vistos. 1 - Conforme informação trazida aos autos pela própria Fazenda Pública, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva, e, portanto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do Art. 924, V, do CPC. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ante ao requerimento do Exequente, homologo a desistência deste ao prazo recursal. Decorrido o prazo recursal do(s) Executado(s), certifique-se o trânsito em julgado. 5 - Nos termos do Art. 921, § 5º, do CPC, que dispõe que o reconhecimento da prescrição no curso do processo e a extinção do mesmo ocorrerá sem ônus para as partes, e considerando ainda ser o Exequente isento do pagamento de taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/2003, dispenso o(a)(s) Executado(a)(s) do recolhimento das custas judicias e processuais. 6 - Não havendo outros atos a cumprir, proceda-se a baixa definitiva deste processo e a remessa dos seus autos ao arquivo. 7 - Servirá ainda a presente decisão como ofício, se necessário, para exclusão nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), exclusivamente quanto ao(s) débito(s) discutido(s) nestes autos, em razão da quitação integral deste(s). Intime-se.
22/04/2025, 00:00