Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0022876-78.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022876-78.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FILEMON TIULA KARAJA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA MASSIFICADA INJUSTIFICADA. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos decorrentes de 4 supostos contratos de empréstimo consignado que afirmou não ter contratado nem autorizado. A sentença reconheceu abuso do direito de demandar, diante do ajuizamento de 14 ações em curto intervalo de tempo, sendo 2 contra a instituição financeira ora demandada, e do fracionamento injustificado de pretensões semelhantes. No recurso, a parte autora sustentou violação ao acesso à justiça, afirmou ser facultativa a cumulação de pedidos e requereu a anulação da sentença para regular instrução e julgamento do mérito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações, em curto espaço de tempo, com causas de pedir semelhantes e contra a mesma instituição financeira, configura fracionamento artificial de demandas e litigância predatória; (ii) estabelecer se tal conduta afasta o interesse processual, na modalidade necessidade, e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O direito de ação deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé, da cooperação e da eficiência, conforme previstos nos arts. 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, não se admitindo seu uso abusivo para fins de multiplicação artificial de indenizações e honorários.</p> <p>4. A prática de fracionar indevidamente pretensões contra o mesmo réu, mediante petições iniciais padronizadas e com causas de pedir substancialmente idênticas, compromete a racionalidade da prestação jurisdicional, configurando litigância predatória e afastando o interesse de agir, na dimensão da necessidade.</p> <p>5. A cumulação de pedidos é expressamente admitida pelo art. 327 do CPC, sendo vedado o fracionamento estratégico para obtenção de vantagens indevidas, como o aumento de condenações por danos morais e honorários advocatícios.</p> <p>6. O julgado de primeiro grau encontra-se alinhado com precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e com a diretriz do Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento das demandas predatórias, conforme preconiza a Recomendação CNJ nº 154/2024.</p> <p>7. Em decorrência da triangulação processual, com apresentação de contrarrazões, impõe-se a fixação de honorários advocatícios recursais em desfavor do autor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Sem majoração da verba honorária com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, por ausência de fixação de honorários na origem (Tema nº 1.059/STJ).</p> <p>Tese de julgamento</p> <p>1. O ajuizamento de múltiplas ações em curto intervalo de tempo, com causa de pedir substancialmente semelhante, contra a mesma instituição financeira ou em torno de idêntico contexto fático de descontos em benefício previdenciário, sem justificativa concreta para a separação das pretensões, configura fracionamento artificial de demandas.</p> <p>2. O fracionamento injustificado de pretensões que poderiam ser reunidas em uma única ação, quando revela finalidade de multiplicar indenizações, honorários ou a movimentação processual, caracteriza abuso do direito de ação e litigância predatória, por contrariar a boa-fé, a cooperação, a eficiência e a duração razoável do processo.</p> <p>3. Reconhecido o uso abusivo da jurisdição, a demanda carece de interesse processual na modalidade necessidade, pois o processo deixa de ser instrumento adequado de tutela de direito e passa a impor ônus indevido ao sistema de justiça, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.</p> <p>Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 5º, 8º, 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 139, II e III, 327, e 485, VI.</p> <p>Jurisprudência relevante citada no votoTribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0020426-65.2025.8.27.2706, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, j. 04.02.2026; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0022650-78.2022.8.27.2706, Rel. Des. Ângela Prudente, j. 04.02.2026; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0016943-95.2023.8.27.2706, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27.11.2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0012253-57.2022.8.27.2706, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 04.02.2026; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 5001137-52.2020.8.13.0111, Rel. Des. Fernando Lins, j. 13.04.2023; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.059.</p> <p>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter inalterada a sentença de primeiro grau, bem como arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do autor/apelante em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, contudo, sua exigibilidade. Sem majoração da verba honorária em âmbito recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC, c/c Tema nº 1.059/STJ, com ressalva do entendimento da Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, qual seja: "Em respeito ao princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento firmado pelo órgão fracionário julgador", nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>