Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0005516-71.2024.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSIAS PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BARBARA FREIRE GODINHO SOUZA SALES (OAB TO012464)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>I – RELATÓRIO</p> <p>Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por <span>Josias Pereira da Silva</span> em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., alegando inexistência de contratação de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais no valor de R$ 14,10 em seu benefício previdenciário desde março de 2020.</p> <p>Afirma o autor que não contratou o empréstimo, não autorizou terceiros a fazê-lo e não recebeu quaisquer valores do banco requerido. Por isso, pleiteia: a) declaração de inexistência do contrato; b) devolução em dobro dos valores descontados (R$ 775,50 x 2); c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.</p> <p>Foi concedida tutela de urgência para suspensão dos descontos, nos termos do art. 300 do CPC.</p> <p>O réu, regularmente citado, não apresentou contestação até a data da prolação desta sentença, operando-se os efeitos da revelia.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>II – FUNDAMENTAÇÃO</p> <p><strong>Revelia e presunção de veracidade</strong></p> <p>Nos termos do art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor", salvo se houver nulidade de citação; as alegações forem inverossímeis; ou houver matéria de ordem pública a ser analisada de ofício.</p> <p>No caso, o réu foi validamente citado e permaneceu inerte. Os documentos acostados à inicial, notadamente os extratos que demonstram os descontos mensais desde 03/2020, corroboram a alegação do autor. Inexistindo qualquer prova contratual nos autos, presume-se verdadeira a alegação de ausência de contratação.</p> <p><strong>Inexistência de relação contratual e responsabilidade civil</strong></p> <p>O fornecimento de produto ou serviço não solicitado configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. Além disso, os bancos respondem objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.</p> <p>No caso, a ausência de contrato, a inexistência de qualquer comprovante de depósito do valor do suposto empréstimo e o desconto mensal reiterado em benefício previdenciário são suficientes para configurar ato ilícito indenizável (art. 186 e 927 do CC).</p> <p><strong>Repetição do indébito</strong></p> <p>A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC:</p> <p>“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais.”</p> <p>Como o réu não comprovou a existência da dívida nem a licitude da cobrança, é cabível a repetição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 1.551,00 (R$ 775,50 x 2), com correção monetária desde cada desconto e juros moratórios a partir da citação.</p> <p><strong>Danos morais</strong></p> <p>É possível a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano moral presumido, diante da natureza alimentar do benefício, do abalo à dignidade do idoso e da falha grave na prestação de serviços bancários.</p> <p>A conduta da instituição financeira, ao manter descontos mensais por mais de 40 meses sem comprovação da contratação, impõe ao autor privação contínua de recursos essenciais à sua subsistência, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.</p> <p>Diante das circunstâncias do caso (idoso, hipossuficiente, descontos contínuos, ausência de contestação), entendo razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde esta sentença e juros moratórios desde a citação.</p> <p>III – DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:</p> <p>JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado entre o autor e o réu;</p> <p>Condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, no total de R$ 1.551,00, com correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;</p> <p>Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária (IGP-M ou IPCA-E) desde esta sentença e juros de 1% ao mês desde a citação.</p> <p>CONFIRMO a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a ordem de cessação dos descontos.</p> <p>Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.</p> <p>Cumpra-se o provimento 02/2023.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00