Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0025494-93.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARINALVA ALVES COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO011698)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>O <strong>procedimento de Alvará Judicial autônomo</strong> (independente e desvinculado de inventário) deve ser utilizado para <strong>levantamento dos <strong>VA</strong>LORES previstos na Lei 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, </strong>que não foram recebidos em vida pelos respectivos titulares, <strong>havendo requisitos distintos para o seu deferimento, conforme a natureza dos valores que se pretende levantar</strong>.</p> <p>Explico:</p> <ol><li><p>Os <em><strong>saldos de salário, verbas rescisórias, FGTS, PIS-PASEP, saldo de benefício previdenciário</strong> (como por ex. proventos de aposentadoria, auxílio-saúde, seguro-desemprego)</em>: seu levantamento <strong>(i)</strong> não tem limite de valor e <strong>(ii)</strong> independe da existência de outros bens a inventariar.</p></li><li><p>Já os <strong><em>saldos bancários, de poupança e de fundos de investimento</em></strong>: seu levantamento é LIMITADO <strong>(i)</strong> ao valor de 500 OTN e <strong>(ii)</strong> SOMENTE SE NÃO<strong> </strong>existirem outros bens a inventariar.</p></li><li><p>Quando se tratar de <strong><em>restituição de imposto de renda e outros tributos recebidos por pessoa física, bem como resgate de cotas de fundos fiscais, criado pelo Dec.-Lei 157/1967</em></strong>: seu levantamento <strong>(i) </strong>não tem limite de valor, mas <strong>(ii) </strong>SOMENTE SE EXISTIREM outros bens a inventariar (Lei 7.713/1988, art. 34);<strong> </strong>não havendo outros bens, o levantamento independe de alvará.</p></li></ol> <p>Portanto, é de se ver que <strong>a expedição de alvará na via judicial somente é necessária quando o titular falecido do respectivo crédito NÃO deixou dependente habilitado</strong>.</p> <p><strong>Havendo dependente</strong> habilitado, o levantamento deve ser <strong>solicitado DIRETAMENTE</strong> A QUEM CAIBA EFETUAR O PAGAMENTO, sem necessidade de acionar o judiciário.</p> <p>Ademais, o disposto na <strong>Lei 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, </strong>aplica-se aos <strong>VALORES</strong> que estão discriminados no parágrafo único, do artigo 1º do Decreto:</p> <p><em>I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;</em></p> <p><em>II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;</em></p> <p><em>III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;</em></p> <p><em>IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;</em></p> <p><em>V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.</em></p> <p>Além das disposições já citadas, o <strong>artigo 416, do Provimento n.º 2 de 2023, da CGJUS/TO</strong>, que instituiu a Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais do Estado do Tocantins, assim determina:</p> <p><em>Art. 416. No alvará judicial, deverá ser conferido se a parte instruiu a petição inicial com:</em></p> <p><em>I - certidão de óbito do falecido;</em></p> <p><em>II - certidão de casamento com cônjuge supérstite meeiro ou certidão de óbito de tal pessoa;</em></p> <p><em>III - certidões de nascimento ou de casamento de todos os sucessores;</em></p> <p><strong><em>IV - certidão da relação de dependentes cadastrados no INSS.</em></strong></p> <p><em>§ 1º Caso presente algum dos requisitos previstos nos incisos deste artigo, será lavrada certidão e, sendo constatadas as hipóteses de intervenção do Ministério Público, este deverá ser intimado.</em></p> <p><em>§ 2º Caso ausente algum dos requisitos previstos nos incisos deste artigo, a parte será intimada para atendimento e emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento desta; e, decorrido o prazo, a parte será intimada pessoalmente, de preferência via postal, para que promova o prosseguimento do processo em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.</em></p> <p><strong>ISSO POSTO</strong>, determino a intimação da parte Autora, por seu Advogado(a) para, no <em>prazo de 15 (quinze) dias,</em> <strong>EMENDAR</strong> a inicial, e:</p> <p><strong>1. Juntar certidão acerca da existência ou não de dependente(s) habilitado(s) do(a) Falecido(a) junto ao Regime Geral da Previdência Social ou Regime Próprio de servidor público.</strong></p> <p><em>A Declaração e/ou Certidão informará sobre a existência ou não de dependentes habilitados perante a Previdência, e não mero expediente que diga respeito à existência de requerimento de pensão por morte. A condição de dependente habilitado será afirmada em Declaração e/ou Certidão constando, OBRIGATORIAMENTE, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o(a) Falecido(a) (Art. 2º, Decreto 85.845/81).</em></p> <p><strong>2. DEVERÁ comprovar a sua qualidade/título de meeira, juntando instrumento hábil a comprovar a alegada união estável com o </strong><em><strong>de cujus</strong>, sendo que apresentou declaração unilateral e feita após o óbito (ano de 2024).</em></p> <p><em>Importa esclarecer que a DECLARAÇÃO UNILATERAL da existência ou dissolução de união estável, faz prova da declaração, mas não do fato declarado.</em></p> <p><strong>3. N</strong>o <strong>mesmo prazo, DEVERÁ justificar o ingresso nesta Comarca, e comprovar, que o falecido residia nesta cidade e Comarca</strong>, eis que a Certidão de óbito traz residência na Cidade de SÃO FELIX DO XINGU-PA, mesmo local do óbito (<span>evento 1, CERTOBT8</span>). Observo, também, que o falecido possuía bem registrado na mesma cidade, no Estado do Pará, cuja autoridade fazendária será competente para cálculo de imposto. </p> <p><em><strong>Fica desde já advertida e ciente que, existindo dependentes habilitados, falta interesse processual, pois, neste caso, o levantamento dos valores não demanda intervenção judicial.</strong></em></p> <p>Desde já, esclareço, que em caso de cumprimento da emenda, o feito <u><strong>será processado somente quanto ao saldo de FGTS</strong></u>, já que, conforme se verifica na certidão de óbito e no evento 09, existem bens a inventariar, obstando o processamento quanto aos saldos bancários.</p> <p><em><strong>Prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, 320/321)</strong></em> - contado em dobro na hipótese de patrocínio pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica das Faculdades de Direito.</p> <p>É sempre bom lembrarmos que, nos termos do artigo 6°, do CPC, <em>"todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva"</em>. E que <em>o processo virtual não atingirá seus objetivos se os atos nele praticados não obedecerem a uma especial organização lógica, também se os documentos forem aleatória e indiscriminadamente cadastrados.</em></p> <p>As comunicações de atos deste processo, incluindo as citações e/ou intimações, serão feitas pelo <strong>e-Proc</strong> (Patrono), por <strong>meio eletrônico</strong> <em>(e-mail, ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, mensagem de texto, etc.)</em>, pelo <strong>Correio</strong> <em>(com aviso de recebimento-AR)</em>, e por <strong>Oficial de Justiça</strong> quando frustradas as formas anteriores. Tudo conforme disposições constantes na <strong>Lei n. 11.419/2006 (art.9°)</strong>, na <strong>Instrução Normativa n. 5/2011 do TJTO (art. 22)</strong>, no <strong>Código de Processo Civil (arts. 238, 243, 246, 247, 248, 249, 270, 274, 275)</strong> e também na <strong>Portaria-Conjunta n. 11/2021 do TJTO e CGJUSTO (art.12)</strong>.</p> <p>Araguaína–TO, data e hora constantes da movimentação processual.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00