Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0001723-90.2024.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>R. H.</p> <p>Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, objetivando o recebimento de R$ 21.875,81 (evento 84).</p> <p>É o relato do necessário.</p> <p><strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>RECEBO</strong> o Pedido de Cumprimento de Sentença.</p> <p>Como se sabe, o Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, mormente no que diz respeito à fase de satisfação do direito (leia-se: execução), como disposto no art. 52 da Lei nº 9.099/1995, incidindo “no que couber”; por outro lado, desde o advento da Lei nº 11.235/2005, entendeu-se que o cumprimento de sentença deve ser aplicado no âmbito do JEC, por trazer mais rapidez à dinâmica processual, o que não mudou com o novel CPC.</p> <p>Dito isso, observe-se que o título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, deve sempre expressar uma obrigação certa, líquida e exigível.</p> <p>A certeza define-se em torno do conceito da própria existência da obrigação contida na sentença (<em>an debeatur</em>). A liquidez está ligada à ideia da perfeita definição do que é devido, sobretudo em relação ao fator quantitativo (<em>quantum debeatur</em>), no caso, a importância de R$ 21.875,81. Por fim, a exigibilidade refere-se à inexistência de dúvida em torno de sua atualidade, isto é, quando o pagamento requestado não dependa de termo ou condição e nem esteja sujeito a outras limitações, o que é aferido, no caso, pela sentença proferida nos autos.</p> <p>Preenchidos, pois, os requisitos do Título Executivo Judicial, <strong>INTIME-SE</strong> a parte requerida, para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 513, § 2º), sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme 523, § 1º do CPC, excluindo-se os honorários advocatícios de sucumbência nos Juizados Especiais, conforme expresso no art. 55 da Lei 9.099/95 e sedimentado no enunciado 97 do FONAJE (<em>A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento</em>).</p> <p>Caso a parte executada apresente sua defesa no prazo para pagamento voluntário, ou antes da realização de penhora, fica advertida de que, de acordo com o art. 52, IX da Lei nº 9.099/95, deverá fazê-lo por meio de embargos.</p> <p>Não havendo o pagamento voluntário do débito, e inexistindo nos autos cálculo atualizado do débito, ou assim requerendo a parte exequente, remeta-se o feito à COJUN para que, conforme previsto no art. 52, II da Lei 9.099/95, traga memória atualizada do débito, observando-se a multa acima.</p> <p>Em seguida, em homenagem à celeridade e economia processuais, bem assim à liberdade de o juiz conduzir o processo (na forma dos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95), a realização de penhora on-line, mesmo sem requerimento da parte exequente, é medida que se impõe (<em>Enunciado/Fonaje 147 - A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz</em>).</p> <p>Nesse sentido, à Serventia para realizar a penhora on-line de ativos financeiros em nome do executado, no valor apurado.</p> <p>Caso haja indisponibilidade excessiva, proceda-se ao imediato desbloqueio.</p> <p>Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (NCPC, art. 854 § 3° e 5°).</p> <p>No caso de penhora de valores irrisórios, proceda-se ao imediato desbloqueio.</p> <p>Decorrendo o prazo sem manifestação do(a) executado(a), fica convertido o bloqueio de ativos financeiros em penhora, CONSIDERANDO-SE o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA, conforme determinado no item 2.20.7 do antigo Provimento n° 002/2011/CGJUS/TO (hoje, 02/2023).</p> <p>Sendo negativo o resultado, ou na hipótese de ser encontrado montante inexpressivo, intime-se o exequente, a fim de que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, indique bens do executado, passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.</p> <p>Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º todos do Código de Processo Civil.</p> <p>Expedientes necessários.</p> <p>Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00