Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000841-18.2025.8.27.2709/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CRISTINA BORGES MOTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DAVI GABRIEL CAMARGO SILVA (OAB SP481145)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CIBELE VIUDES RIBAS (OAB SP335443)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO </strong></p> <p>Dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva</strong></p> <p>O réu pleiteia a ilegitimidade passiva e substituição no polo pela empresa MWC COMERCIO E DISTRIBUIDORA, inscrita no CNPJ sob o n. 52.565.228/0001-22,uma vez que esta é a real beneficiária das operações realizadas pela autora.</p> <p>Entretanto, verifica-se que a requerente possui conta junto à instituição financeira demandada, sendo parte <strong>legitimidade p</strong>ara figurar no polo passivo na lide.</p> <p><strong>REJEITO</strong> a preliminar</p> <p><strong>2. Mérito</strong></p> <p> </p> <p>A controvérsia cinge-se em verificar a existência de responsabilidade civil da requerida pelos prejuízos sofridos pela parte autora, vítima de fraude perpetrada por terceiros.</p> <p><strong>2.1 Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova</strong></p> <p>De se pontuar, desde logo, que a relação jurídica havida entre a parte requerente e o banco requerido caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 2º e 3º, §2º). </p> <p>Neste ponto, destaca-se que a Súmula 297 do STJ preceitua que <em>“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. </em>Além disso, o §2º do art. 3º do referido diploma, prevê que as relações bancárias, financeiras e de crédito se submetem às normas do CDC. </p> <p>Não obstante, de se ressaltar que, a situação fática demonstra ser a parte autora hipossuficiente diante do desconhecimento técnico para produzir prova específica acerca da forma como se dá a prestação de serviços pela parte requerida, impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, referida inversão engloba apenas as provas que a parte autora não pode produzir por hipossuficiência técnica, devendo comprovar minimamente os fatos alegados na inicial. </p> <p><strong>2.2 Da culpa exclusiva da vítima</strong></p> <p>A parte autora foi vítima do golpe conhecido como <strong>"golpe da tarefa"</strong>.</p> <p>Quanto a responsabilidade da requerida, o Código de Defesa do Consumidor assim determina:</p> <p>"Art. 7º (...)</p> <p>Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa , todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo .</p> <p>(...)</p> <p>Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ."</p> <p>Além disso, importa lembrar a aplicabilidade no caso da Súmula 479, do STJ:</p> <p>"As instituições financeiras <strong>respondem objetivamente</strong> pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".</p> <p>Os documentos dos autos demonstram que a demandante foi atraída por uma promessa de alta rentabilidade. Malgrado a proposta de trabalho de origem duvidosa, enviada por aplicativo de mensagens, e a exigência de aportes financeiros para a suposta "<em>liberação" </em>de comissões, a autora optou por prosseguir, transferindo voluntariamente as quantias R$ 1.691,00 (um mil e seiscentos e noventa e um reais) e R$ 2.253,00 (dois mil e duzentos e cinquenta e três reais).</p> <p>Destarte, resta demonstrado que a requerente, de forma consciente e deliberada, efetuou as transações. Não houve invasão de sua conta, quebra de senhas ou qualquer falha nos sistemas de segurança do banco. Ao contrário, os sistemas operaram exatamente como programados: para executar as ordens de pagamento validadas pela correntista mediante o uso de suas credenciais pessoais e intransferíveis.</p> <p>Embora a reclamante insista na tese de falha na prestação do serviço, depreende-se do <strong><span>evento 1, DOC12</span></strong> que a instituição requerida empreendeu esforços para recuperar os montantes subtraídos via <strong>Mecanismo Especial de Devolução (MED), </strong>contudo sem êxito, devido à ausência de saldo na conta do recebedor/estelionatário, uma vez que a operação foi concretizada mediante <strong>PIX</strong>.</p> <p>Vale ressaltar que muitos clientes e correntistas de diversas instituições financeiras têm sido alvo de atividades criminosas com o intuito de subtrair fundos de suas contas bancárias. A ação criminosa enfrentada pela requerente não é uma ocorrência isolada, e, portanto, é responsabilidade do consumidor manter-se vigilante e exercer cautela ao realizar transações, especialmente diante de atividades suspeitas.</p> <p>Logo, apesar de lamentável a situação experimentada pela demandante, certo é que a fraude praticada por terceiro desconhecido fundamentada em promessas inverossímeis de lucro fácil e com participação voluntária da consumidora, constitui fortuito externo e rompe o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido, excluindo-se, pois, a responsabilidade civil consumerista e, em consequência, o dever de indenizar.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Alegação de falha na prestação de serviços bancários que permitiu a efetivação de transações fraudulentas - "Golpe das Tarefas" - Operações PIX - Autor que, no intuito de obter uma vantagem ("renda extra"), procedeu, de maneira voluntária, transferências de valores a terceiros - Falha na prestação do serviço bancário não evidenciada – Excludente do CDC, art. 14, § 3º, II caracterizada – Sentença mantida - Recurso desprovido; e, majorados honorários advocatícios ( NCPC, art. 85, § 11)(TJ-SP - Apelação Cível: 10001004120248260116 Campos do Jordão, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 01/10/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024)</em></p> <p><em>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. GOLPE DAS TAREFAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. OPERAÇÕES REALIZADAS DE FORMA VOLUNTÁRIA. CULPA DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08086859420248190202, Relator.: Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/05/2025)</em></p> <p><em>DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA TAREFA. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS VIA PIX. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de assunção de responsabilidade cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta em face de instituições financeiras e de pagamento, na qual a autora alegou ter sido vítima do "golpe da tarefa", com prejuízo de R$ 43.249,60, decorrente de transferências voluntárias via PIX realizadas mediante promessa fraudulenta de lucro rápido. A sentença reconheceu a culpa exclusiva da vítima e a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se subsiste o benefício da gratuidade de justiça deferido à apelante; (ii) aferir eventual ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; e (iii) definir se as instituições financeiras respondem civilmente pelos danos materiais e morais decorrentes do "golpe da tarefa", em razão de alegada falha na prestação dos serviços ou se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade ( CPC, art. 99, § 3º), que somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira do litigante. Ausente prova idônea que demonstre alteração da situação econômica da apelante, mantém-se a gratuidade de justiça. 4. As razões recursais enfrentam de modo específico os fundamentos da sentença, em conformidade com o princípio da dialeticidade ( CPC, art. 1.010, II e III), razão pela qual a preliminar de não conhecimento do recurso é rejeitada. 5. As relações jurídicas entre consumidor e instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor ( CDC, arts. 2º, 3º e 14; Súmula 297/STJ), que impõe responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços, salvo nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§ 3º, II). 6. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, consolidada na Súmula 479/STJ, restringe-se aos casos de fortuito interno - isto é, aos riscos inerentes à própria atividade bancária. 7. A fraude conhecida como "golpe da tarefa" se origina em ambiente externo às instituições financeiras, sendo praticada por terceiros por meio de aplicativos de mensagens. As transferências são realizadas voluntariamente pela vítima, mediante uso de seus dispositivos e senhas pessoais, configurando fortuito externo. 8. Demonstrado que as operações foram regularmente autenticadas e que os mecanismos de segurança funcionaram adequadamente, sem falha dos sistemas bancários, afasta-se o nexo de causalidade entre a atividade das instituições e o prejuízo sofrido. 9. A conduta voluntária da autora, ao confirmar as transferências e até solicitar liberação de transação bloqueada por segurança, caracteriza culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo à parte contrária demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade financeira do beneficiário da gratuidade de justiça. 2. A apelação que enfrenta os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal, permitindo o exame de mérito. 3. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros limita-se aos casos de fortuito interno (...). TJ-MG - Apelação Cível: 52294068220238130024, Relator.: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), Data de Julgamento: 01/12/2025, Câmaras Cíveis / 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 03/12/2025)</em></p> <p>Assim, é de rigor a improcedência do pedido deduzido na inicial.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, <strong>REJEITO </strong>os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito.</p> <p>Em primeiro grau de jurisdição não há incidência de custas processuais ou honorários advocatícios, na forma do artigo 54, da Lei nº 9.099/95. </p> <p>Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado, se interposto, uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins, em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA No 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016.</p> <p>Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. </p> <p>Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. </p> <p>Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00