Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001409-74.2025.8.27.2728/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELLA ALVES LEANDRO (OAB SP452695)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por<strong> <span>RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS</span> </strong>em desfavor de <strong>BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., </strong>ambos qualificados nos autos. </p> <p>O requerente alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado no valor total de R$ 61.890,73, a ser pago em 96 parcelas. Sustenta que, embora a taxa de juros nominalmente pactuada tenha sido de 1,75% e a parcela fixada em R$ 1.347,48, quando o valor correto, segundo laudo técnico anexo, deveria ser de R$ 943,50. Pleiteou a gratuidade da justiça; prioridade de tramitação; inversão do ônus da prova; revisão da taxa para o patamar pactuado; repetição em dobro do indébito. (evento 1)</p> <p>Deferi a gratuidade processual. Determinei a citação. (evento 7)</p> <p>A instituição financeira apresentou defesa acompanhada de consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central, buscando demonstrar que as taxas aplicadas estariam em conformidade com a média de mercado para operações de crédito consignado no período da contratação. (evento 10)</p> <p>Intimadas as partes para produzirem provas, apenas o autor manifestou solicitando o julgamento da demanda. (eventos 22 e 27)</p> <p> </p> <p>É o relato necessário. <strong>Decido.</strong></p> <p>Trata-se de ação de revisão contratual.</p> <p>Primeiramente registro que em face do princípio da congruência, serão analisados apenas e tão somente, os pedidos elencados nas peças de ingresso.</p> <p>Realço que a Súmula 297 do STJ diz expressamente que “<em>O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras</em>.”</p> <p>E assim sendo, considerando que a o STJ já sumulou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, entendo que a subsunção do presente caso à legislação consumerista é de rigor.</p> <p>Feitas as devidas considerações, passo a análise pormenorizada dos autos.</p> <p> </p> <p><strong>Da revisão contratual.</strong></p> <p>Por certo que o contrato de financiamento é instrumento para circulação de riquezas, tendo importância ímpar no mercado, sendo certo que em havendo oscilações fáticas e econômicas que abalam a comutatividade do contrato, este deve ser revisto, pois o CC no seu art. 422 estabelece a necessidade da função social do contrato.</p> <p>Os contratos de adesão como do caso em apreço são compostos por condições pré-definidas, facultando ao consumidor sua adesão ou não aos produtos/serviços oferecidos pelas instituições financeiras, sendo certo que o judiciário pode revisar as cláusulas abusivas que sejam ilegais.</p> <p>Entretanto, observo que muitas vezes, o consumidor celebra toda espécie de contrato e em seguida, insatisfeito ou arrependido, aciona o Judiciário com o escopo de anular e modificar negócio jurídico válido, firmado com absoluto conhecimento das cláusulas, e por essa razão deve ser considerado que a proteção que os consumidores gozam não é ilimitada, tendo em vista que a intervenção do Judiciário impede as práticas abusivas e tem a finalidade de restaurar o equilíbrio contratual e não de desfazer um ato jurídico perfeito, ainda que este represente um “mau negócio” para quem aparentemente o contratou sem sopesar as consequências do mesmo.</p> <p>Registro por oportuno, que por certo autor que no momento da contratação teve condições de estimar o que pagaria, mormente por que, conforme confessado pelo mesmo em sua inicial, no ato da contratação teve ciência do número de parcelas, do valor dessas e das importâncias a serem pagas pelas taxas.</p> <p>A parte autora faz menção à cobrança da taxa de juros diferente da que foi pactuada.</p> <p>Primeiramente negrito que conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos Autos do Recurso Especial nº 1.061.530- RS (2008/0119992-4), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º do CDC), devendo ficar cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.</p> <p>Por conseguinte, esclareço que apesar dos bancos não se submeterem a limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 382 do STJ), exigida pela Lei de Usura (Decreto-Lei nº 22.626/33), aclaro que essas taxas não devem ser abusivas. Por oportuno, transcrevo fragmento neste sentido:</p> <p><em>(...) A jurisprudência do STJ é uníssona em proclamar que, com o advento da Lei n. 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, cabendo ao CMN, órgão normativo máximo do SFN, o poder para limitar taxas e eventuais encargos bancários. Corrobora tal orientação a Súmula n. 596/STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e ao outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Tal premissa não foi alterada pela Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), cujos preceitos, não obstante se apliquem aos contratos firmados por instituições bancárias, devem ser interpretados em harmonia com a legislação retro. <strong>Nessa perspectiva, a Segunda Seção do STJ consagrou a juridicidade dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não caracterizada a exorbitância do encargo </strong>(precedente: Quarta Turma, AgRg no REsp n. 590.573/SC, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 25.5.2004). <strong>Por outro lado, a abusividade da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito de induzir sua ilegalidade, não pode ser aferida com base em critério de caráter subjetivo, sendo certo que o fato tão-só de os juros terem excedido o limite de 12% ao ano não implica abusividade.</strong> (...).”(Decisão monocrática, REsp 000145/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, publicada em 24/03/2011 - TJ RESP 890460 RS JUROS MORATÓRIOS STJ RESP 227571.) (Grifei)</em></p> <p>Assim, cogente sublinhar que a taxa de juros firmada entre as partes foi de 1,75% ao mês.</p> <p>Em que pese ser possível a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano e não se aplicar a Lei de Usura às instituições financeiras (Súmulas 382 do STJ e 596 do STF), à luz da taxa média de mercado para o mês em que foi celebrado o contrato, abril de 2024, o índice aplicado se demonstra adequado.</p> <p>Conquanto aos juros moratórios verifico que foram estipulados no percentual de 1% ao mês, respeitando os limites já fixados pelo STJ.</p> <p>Por certo que os juros cobrados no contrato ora discutido é atitude legítima da atividade bancária, pois trata-se do preço pago ao serviço prestado pelo banco ou pelo produto posto à disposição. Dessa forma, o banco deve ser remunerado pela sua atividade, de forma a compensar o dispêndio de numerários, recursos e tecnologia.</p> <p>As taxas de juros são negociadas livremente entre banco e consumidores, pois não existe norma específica, sobre os limites que devam ser obedecidos para a definição destas, ocasionando uma relação desproporcional e desequilibrada. Portanto, no referido caso, entendo que todos os encargos estavam especificados no contrato, tendo o autor concordado com os valores avençados. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores:</p> <p><em>“Contrato – Cédula de crédito bancário de financiamento de veículo, com pacto adjeto de alienação fiduciária – Ação revisional de cláusulas e encargos, c.c. consignação em pagamento – <strong>Capitalização de juros permitida pelo art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.931/04</strong> – Prática, ademais, questionável em contrato de crédito fixo, a ser resgatado em prestações mensais de valor fixo – Cédula que estipula juros anuais superiores ao duodécuplo dos mensais – Suficiência, acaso a capitalização seja praticada – Inteligência da Súmula n. 541 do Col. STJ – Expressa previsão contratual – Abusividade da taxa de juros não configurada, que imprescinde de prova cabal – Custo Efetivo Total (CET) estipulado no contrato – Transparência – <strong>Custo Efetivo Total (CET) que discrepa da taxa de juros efetiva por englobar outros encargos e despesas – Inexistência de excessos a serem decotados</strong> – Manutenção da improcedência da pretensão – Ônus de sucumbência a cargo do autor, ressalvada a gratuidade processual – Honorários advocatícios – Majoração em atenção à regra do art. 85, § 11, do CPC de 2015 – Recurso desprovido e honorários majorados “ex lege”. (TJSP; Apelação 1000300-46.2017.8.26.0002; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2018; Data de Registro: 04/06/2018) (Grifei)</em></p> <p>Nesse compasso, entendo pela licitude da cobrança dos serviços, quando expressamente divulgadas e pactuados, como a do caso em apreço, constante no contrato, sendo certo que as tarifas são cobrada somente que pactuar pelos serviços prestados e devidamente cobrados, como estabelece o art.28, § 1º e inciso I da lei nº 10.931/04, que os juros, encargos podem ser cobrados de acordos com que as partes pactuarem. Nesse lamiré, noto que o laudo, coligido a inicial, não contemplou todos os custos fixados no contrato firmado entre as partes, o que gera a diferença apontada pelo autor.</p> <p>Repiso, as aludidas taxas estavam claramente previstas no contrato e o autor não comprovou ser os valores cobrados são incompatíveis com as importâncias praticadas no mercado ou que foi compelido a contratá-los e tampouco que estão diferentes dos que foram fixados no contrato.</p> <p>Em assim sendo, tem-se que cobranças em questão se apresentam revestida de legalidade ante a previsão contratual e a ausência de comprovação da não execução dos serviços.</p> <p>Entretanto, verifico que muitas vezes, o consumidor celebra toda espécie de contrato e em seguida, insatisfeito ou arrependido, aciona o Judiciário com o escopo de anular e modificar negócio jurídico válido, firmado com absoluto conhecimento das cláusulas, e por essa razão deve ser considerado que a proteção que os consumidores gozam não é ilimitada, tendo em vista que a intervenção do Judiciário impede as práticas abusivas e tem a finalidade de restaurar o equilíbrio contratual e não de desfazer um ato jurídico perfeito, ainda que este represente um “mau negócio” para quem aparentemente o contratou sem sopesar as conseqüências do mesmo.</p> <p>A meu ver, os consumidores na ânsia de utilizar os valores disponibilizados para financiamentos e pela facilidade, muitas vezes acabam por entabular contratos nem um pouco vantajosos, vindo em seguida alegar abusividade e pleitear a revisão contratual.</p> <p><em>In casu,</em> da data do início do contrato até o presente momento, não foi demonstrada qualquer excepcionalidade a ensejar a necessidade de revisão contratual, pois não fora demonstrada qualquer situação anormal existente entre as partes para dificultar o cumprimento do acordo livremente avençado; bem como, não restou apurada qualquer abusividade no tocante às taxas estabelecidas no referido contrato, devendo prevalecer a obrigatoriedade do contrato <em>“pacta sunt servanda”.</em></p> <p>Considerando que o contrato fora pactuado com valores pré-fixados, e que, portanto, inexiste a hipótese de que a parte autora foi surpreendida com taxas superiores e abusivas ao negócio jurídico firmado, <strong>Indefiro os pedidos iniciais.</strong></p> <p> </p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES</strong> os pedidos iniciais, com fulcro no art.487, I do CPC; e, <strong>Condeno </strong>o autor no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por estar amparado pela gratuidade judiciária.</p> <p>PRI. Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes proceda-se às devidas baixas com as cautelas legais.</p> <p>Data certificada pelo sistema.</p> <p> </p> <p><strong>Nilson Afonso da Silva</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p> <p> </p> <p> </p> <p> </p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
25/02/2026, 00:00