Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0016735-71.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIA DE SOUSA FRANCA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>pedido de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais</strong> aforado por <strong>ANTONIA DE SOUSA FRANÇA</strong> em face do <strong>BANCO SANTANDER S.A.</strong></p> <p>A requerente alega desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 211072196, cujas parcelas de R$ 59,66 estariam sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Pleiteia a declaração de nulidade do pacto, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais</p> <p>Gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova concedidas no evento 5.</p> <p>Contestação no <strong>evento 11</strong>, arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial por ausência de extratos; b) falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa; c) conexão com outros feitos; d) prescrição trienal. No mérito, defende a validade da contratação via plataforma digital, com uso de biometria facial e assinatura eletrônica, afirmando que o valor foi creditado na conta da requerente.</p> <p>Termo de audiência juntado no <strong>evento 20</strong>, em que compareceram todas as partes.</p> <p>No <strong>evento 27</strong>, protocolizada réplica.</p> <p>As partes foram intimadas para produção de provas no <strong>evento 29.</strong></p> <p>A parte requerida pleiteou julgamento antecipado. Requereu, também, a intimação da parte autora para apresentar extrato bancário da conta em que recebe seu benefício e expedição de ofício à Caixa Econômica para apresentar extrato bancário correspondente ao período de 02 meses antes até 02 meses depois da data do contrato.</p> <p>Já a requerente pleiteia prova pericial, prova emprestada e prova oral – <strong>evento 35.</strong></p> <p>É o relato do necessário.</p> <p><strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR</strong></p> <p>Argumentam as demandadas falta de interesse de agir do autor, em razão da ausência de requerimento administrativo, e tampouco de pretensão resistida das requeridas.</p> <p>A princípio, a falta de requerimento administrativo com prévia resistência à pretensão não gera a necessidade de se invocar o Poder Judiciário (nas demandas não obrigatórias), ou seja, há que se ter uma resistência da parte contrária, seja por ação ou omissão, para que se possa movimentar a máquina judiciária.</p> <p>Contudo, dentro desta assertiva, é consabido que o oferecimento da CONTESTAÇÃO de MÉRITO supre a ausência de prévia resistência, haja vista que demonstra resistência à pretensão e, de consequência, estabelece a LIDE em sua acepção jurídico-processual.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ARGUIÇÃO DE <strong>FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – CONTESTAÇÃO DE MÉRITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE </strong>– JUROS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 426 DO STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE. <strong>A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido da exigibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, sem que caracterize afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, mas, se apresentada contestação de mérito, fica caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão</strong> <strong>(RE 631240/STF, RE 839.355 e RE 824.712)</strong>. Nos termos da Súmula 426/STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. (Ap 166259/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017)(TJ-MT - APL: 00077688320148110040 166259/2016, Relator: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/04/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2017)</em></p> <p>Assim, <strong>REJEITO</strong> a preliminar de <strong>FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL</strong>.</p> <p><strong>DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL</strong></p> <p>A ausência de extratos bancários completos, embora alegada como vício formal pela parte ré, não configura, em momento algum, hipótese de inépcia da petição inicial nos termos do art. 330, § 1º, inciso I, do CPC. A inépcia é instituto excepcional, restrito a situações em que a peça inicial apresente vícios insanáveis que impeçam o deslinde da controvérsia ou frustrem o exercício da defesa técnica, o que manifestamente não ocorre no caso dos autos. A juntada parcial de documentos comprobatórios do contrato e dos pagamentos efetuados já permite ampla compreensão da narrativa fática e dos pedidos formulados, atendendo aos requisitos mínimos do art. 319 do CPC e permitindo o regular exercício do contraditório.</p> <p>Essa deficiência documental, longe de constituir óbice processual, caracteriza mera questão probatória afeta ao mérito da demanda, a ser devidamente apreciada na fase instrutória processual. </p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO</strong> a preliminar supracitada.</p> <p><strong>DA PRESCRIÇÃO</strong></p> <p>Tratando-se de relação de consumo e discussão sobre falha na prestação do serviço (fraude), aplica-se o prazo <strong>quinquenal</strong> previsto no <strong>art. 27 do CDC</strong>. Considerando que os descontos ocorreram até maio de 2022 e a ação foi proposta em 2025, a pretensão está integralmente resguardada. </p> <p>Por isso, <strong>REJEITO</strong> a alegação de prescrição.</p> <p><strong>DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS</strong></p> <p>A<strong> </strong>requerente pugnou por perícia digital/biométrica, prova emprestada e depoimento pessoal. A requerida requereu o envio de ofício à instituição bancária e o julgamento antecipado.</p> <p>Inicialmente, diante da controvérsia fática existente entre as partes quanto à efetiva realização do crédito contratado e à veracidade das alegações da requerente, entendo pertinente e necessário o deferimento das diligências probatórias requeridas, nos termos do art. 369 do CPC, que autoriza ao juiz a determinação de todas as provas necessárias ao convencimento sobre os fatos controvertidos. Tais provas se mostram indispensáveis para o deslinde da controvérsia, especialmente diante da ausência de extratos bancários completos nos autos iniciais, permitindo a verificação cabal da movimentação financeira da parte autora e a confirmação oficial dos depósitos alegados, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF/88).<strong> Assim, DEFIRO a produção de prova documental suplementar, determinando que a requerente junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos de sua conta corrente junto à Caixa Econômica Federal (Agência 3939, Conta 00018261-9), referentes aos meses de outubro a dezembro de 2020, a fim de comprovar o eventual aporte do crédito no valor de R$ 2.567,16.</strong></p> <p><strong>Ademais, com fundamento no art. 370 do CPC, que faculta ao magistrado a requisição de documentos ou informações de terceiros, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias,</strong> para apresentar extrato bancário correspondente ao período de 02 meses antes até 02 meses depois da data do contrato (14/08/2023).</p> <p>Por fim, <strong>defiro a utilização de prova emprestada oriunda dos processos nº 0017041-40.2025.8.27.2729 e nº 0016705-36.2025.8.27.2729, conforme requerido pela requerente, com base no art. 372 do CPC, </strong>que admite tal instituto desde que respeitados os princípios da identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como a observância do contraditório. </p> <p>A priori, postergo a análise do pedido de produção de prova pericial e prova oral.</p> <p>MANTENHO a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas, 19/01/2026.</p> <p><strong>ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO</strong></p> <p><strong>Juíza de Direito em substituição</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00