Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0002374-77.2024.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARIA VALDIRENE GOMES BARBOSA GUEDES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE LUIZ BOMFIM (OAB MT014533)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALESSANDRO JOSÉ MARCELINO (OAB GO096410)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por <span>MARIA VALDIRENE GOMES BARBOSA GUEDES</span> e outros, visando o levantamento de valores deixados pelo <em> de cujus</em> EUZÉBIO SOARES BARBOSA.</p> <p>Narra a inicial, em síntese, que:</p> <p>a) O Sr. Euzébio Soares Barbosa, falecido em 16/08/2014, foi servidor do DNER/DNIT. Que após o falecimento, os Requerentes foram informados, através da Associação de Classe, a qual o seu falecido genitor era vinculado, que ele havia sido incluído na ação coletiva nº. 0006542-44.2006.4.01.3400, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Brasília, em face do Órgão (Ministério dos Transportes), antes do falecimento, possuindo valores advindos de processo judicial, com o pleito de equiparação salarial com os servidores do DNIT.</p> <p>b) O referido pleito foi bem-sucedido e gerou um passivo referente ao período de 78 (setenta e oito) meses, verba trabalhista a ser recebido pelo de cujus, referente aos anos anteriores, valores apurados em dezembro de 2021, sendo todo advindo de verbas salariais (de natureza alimentar) que eram devidas desde 2005 até 2011, ao mesmo, em virtude de erros cometidos pela administração pública nos pagamentos de seus proventos, os quais não foram recebidos em vida pela fonte pagadora que decorreu de sua relação de trabalho e prestação de serviços para o referido Órgão.</p> <p>c) Após o recebimento de tal informação, os Requerentes, tentaram as informações diretamente na Caixa Econômica Federal, local onde foram informados da existência dos depósitos do precatório sob o nº. 0116366-08.2023.4.01.9198, extraído dos autos do cumprimento de sentença, sob o número 1019779-06.2021.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, mas não lograram êxito, nem mesmo do valor depositado em favor do de cujus, sendo informado da necessidade de alvará judicial para efetuar tais informações bem como o levantamento dos valores disponíveis</p> <p>Teceram comentários acerca do direito e ao final requereram: (i) que seja expedido ofício nos autos do cumprimento de sentença sob o nº. 1019779-06.2021.4.01.3400, para a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para que se digne aquele D. Juízo, a TRANSFERIR OS VALORES ADVINDOS DO PRECATÓRIO FORMADO SOB O Nº. 0116366- 08.2023.4.01.9198 para um conta judicial vinculada a este juízo e; (ii) a expedição dos alvarás competentes para levantamento e recebimento dos valores depositados em favor dos requerentes.</p> <p>Com a inicial juntaram documentos (evento 1).</p> <p>Expedido ofício à 2ª Vara da Seção Judiciária de Brasília (evento 21, OFIC1), cuja resposta se deu no evento 33, no seguinte teor:</p> <p>“Acuso recebimento e informo que o processo 1019779-06.2021.4.01.3400 é um cumprimento de sentença que conta com cerca de 100 exequentes, e que ainda está pendente a apreciação da impugnação da União Federal. O juiz apreciará os pedidos intercorrentes como habilitação de herdeiros e de advogados e, após isto, analisará a impugnação da União Federal. Por enquanto não há previsão de quando será apreciada a impugnação, pois temos aproximadamente 38 processos semelhantes com 100 exequentes cada um, e, dezenas de pedidos de habilitação de herdeiros e de advogados, bem como de transferência de valores para juiz de Inventário.</p> <p>Esclareço, ainda, que apesar de haver precatório expedido nos autos e montantes depositados, estes valores ainda são controversos, estando pendente de análise da impugnação da União Federal. Somente após decisão sobre a impugnação, quando serão definidos os valores devidos a cada exequente, é que poderá haver a transferência de valores para o juízo de sucessões”.</p> <p>Diante de tal informação, o feito foi suspenso pelo prazo de 1 ano (evento 39, DECDESPA1).</p> <p> Levantada a suspensão, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, tendo permanecido inerte (evento 44).</p> <p>Vieram os autos conclusos para julgamento.</p> <p>É o relatório. DECIDO.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, é possível o levantamento, por meio de alvará judicial, de valores deixados por pessoa falecida, independentemente de inventário, desde que se trate de quantias certas e incontroversas, como saldos de contas bancárias, FGTS, PIS/PASEP ou valores de natureza similar.</p> <p>No caso dos autos, contudo, verifica-se que os valores pretendidos pelos requerentes decorrem de cumprimento de sentença em trâmite perante a Justiça Federal (processo nº 1019779-06.2021.4.01.3400), no qual ainda pende de apreciação impugnação apresentada pela União Federal, conforme expressamente informado pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (evento 33).</p> <p>Assim, embora haja precatório expedido, os valores ainda não foram individualizados nem se encontram definitivamente constituídos em favor dos exequentes, inclusive do <em>de cujus,</em> estando pendente definição acerca do <em>quantum</em> devido a cada beneficiário.</p> <p>Dessa forma, inexiste, no momento, liquidez e certeza quanto ao crédito alegado, o que inviabiliza a expedição de alvará judicial, bem como a determinação de transferência de valores para este Juízo.</p> <p>Ademais, conforme esclarecido pelo Juízo Federal, eventual habilitação de herdeiros e levantamento de valores deverá ocorrer naquele juízo de origem, após a definição dos valores devidos, não sendo possível, por ora, qualquer providência no âmbito deste Juízo.</p> <p>Registre-se ainda que, após o levantamento da suspensão do processo, a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, permanecendo inerte (evento 44), o que reforça a ausência de interesse processual no prosseguimento da ação.</p> <p>Ressalva-se, por oportuno, que o indeferimento do pedido não impede o ajuizamento de nova demanda, podendo os requerentes renovar a pretensão de expedição de alvará judicial após a resolução da controvérsia no cumprimento de sentença.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO EXTINTO</strong> o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual neste momento, nos termos do art. 485, VI do CPC.</p> <p>Custas e despesas processuais finais pelos autores, se houver. Sem honorários, diante da ausência de litígio.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.</p> <p>INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.</p> <p>Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
25/03/2026, 00:00