Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0054571-78.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA CARVALHO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLA ANDRESSA RIVAROLI (OAB PR055469)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, <em>caput, </em>da Lei 9.099/95.</p> <p>Há óbice à tramitação do feito neste juízo.</p> <p>A causa de pedir e pedido versam sobre pedido de apresentação de documentos, ao passo que a presente lide consubstancia-se flagrantemente em ação cautelar de exibição de documento.</p> <p>Ocorre que o manejo de tal pleito não se adequa ao rito sumaríssimo, sendo impossível seguir o disposto no art. 14 e seguintes da Lei 9.099/95 por não comportar procedimento especial ou cautelar previsto do Código de Processo Civil.</p> <p>Dispõe o art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto <em>“quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação,”</em> hipótese dos autos.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>“FONAJE - ENUNCIADO CÍVEL N.º 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.”</p> <p>“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CAUTELAR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. 1. O pedido de natureza cautelar - a despeito do nome jurídico dado na inicial - revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 2. A pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelo artigo 844 do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$200,00, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da assistência judiciária. 5. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.801279, 20140410001463ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/07/2014, Publicado no DJE: 08/07/2014. Pág.: 274).”</p> <p>“JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CAUTELAR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FEITO EXTINTO COM BASE NO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9099/95. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1. Os Juizados Especiais Cíveis não se prestam a julgar pedido de natureza cautelar, no caso, ação de exibição de documento, procedimento cautelar previsto no artigo 844 e seguintes do CPC. Sentença cassada. Feito extinto sem julgamento de mérito. Recurso conhecido e Prejudicado. Sem honorários. (Acórdão n.662664, 20120111593226ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/03/2013, Publicado no DJE: 20/03/2013. Pág.: 248).”</p> <p>À luz do exposto, <strong><u>JULGO EXTINTO</u></strong> o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.</p> <p>Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, <em>caput</em>, da Lei 9099/95).</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00