Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0031547-21.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE CASTRO ABREU</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 14.181/2021, que inseriu os artigos 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Referido diploma legal, embora tenha delineado a estrutura normativa do instituto, remeteu à regulamentação infralegal a definição de conceitos essenciais à sua aplicação, notadamente o de mínimo existencial, cuja preservação constitui pressuposto para a instauração e processamento da medida.</p> <p>Com efeito, dispõe o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor:</p> <p><em>Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, [...] na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (grifei)</em></p> <p>Em cumprimento à delegação normativa estabelecida pelo legislador, sobreveio o Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, o qual fixou critério objetivo para a aferição do mínimo existencial, estabelecendo-o no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais):</p> <p><em>Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).</em></p> <p>Além disso, o referido ato normativo excluiu expressamente determinadas modalidades de dívida do âmbito de aferição do superendividamento, dentre elas aquelas decorrentes de operações de crédito consignado, nos seguintes termos:</p> <p><em>Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.</em></p> <p><em>Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas:... h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;</em></p> <p>Diante desse contexto normativo, observa-se, em análise preliminar da petição inicial, que a pretensão deduzida se fundamenta, em grande medida, em obrigações oriundas de empréstimos consignados, os quais, em tese, não se submetem ao regime jurídico da repactuação previsto no artigo 104-A do CDC, por expressa exclusão regulamentar.</p> <p>De igual modo, não se verifica, até o presente momento, demonstração objetiva de comprometimento do mínimo existencial, à luz do parâmetro normativo vigente, o que pode, em tese, comprometer a própria configuração do alegado estado de superendividamento.</p> <p>Nessa linha, e em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, mostra-se necessário oportunizar à parte autora manifestação específica acerca de tais questões, que podem conduzir ao reconhecimento de ausência de interesse processual.</p> <p>Diante do exposto, <strong>INTIME-SE a parte autora</strong> para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, manifeste-se de forma fundamentada acerca dos seguintes pontos:</p> <p><strong>a)</strong> o interesse jurídico-processual no prosseguimento da presente ação de repactuação, considerando que sua causa de pedir se lastreia, ao menos em parte relevante, em dívidas oriundas de empréstimos consignados, os quais são expressamente excluídos do procedimento, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022;</p> <p><strong>b)</strong> a efetiva ocorrência de violação ao mínimo existencial, demonstrando, de forma objetiva e documental, que sua renda disponível, após os descontos que se submetem ao regime do superendividamento, seria inferior ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais).</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00