Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Monitória Nº 0000882-70.2025.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: RR BESERRA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Relatório dispensável. Decisão interlocutória.</p> <p>À detida análise dos autos, observa-se que este juízo intimou a requerida/embargante (evento 92), para que no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual. </p> <p>Em seguida, após devidamente intimada, informou a impossibilidade de juntar qualquer documento quanto a alegada insuficiência econômica, subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas judiciárias em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas. </p> <p>Pois bem. </p> <p>Intimado, a autora não juntou documentos hábeis a comprovar o preenchimento dos requisitos da gratuidade. </p> <p>Ora, conforme se infere da documentação encartada ao evento 01, o requerente possui patrimônio e renda suficientes ao custeio dos encargos processuais sem comprometimento do sustento próprio e familiar, haja vista que se tratar de ação monitória com objetiva receber grande importância.</p> <p>Destarte, não se justifica o afastamento da obrigatoriedade de recolhimento dos custos do processo, notadamente por não representarem estes custo elevado, havendo, ainda, a possibilidade, se o caso, de concessão dos benefícios elencados pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC.</p> <p>Registre-se, por oportuno, que é perfeitamente possível o indeferimento da gratuidade de justiça, desde que observado o contraditório e oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários, providência devidamente adotada no caso vertente.</p> <p>Quanto ao tópico acima, novamente o TJTO:</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação interposta por pessoa jurídica em face de Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução Fiscal, extinguindo o feito sem resolução de mérito. A parte embargante alegou que o imóvel penhorado constitui bem de família, utilizado como residência habitual do sócio idoso da empresa, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade e a concessão do benefício da justiça gratuita. A Sentença indeferiu o pedido de gratuidade por ausência de comprovação da hipossuficiência da empresa e extinguiu o processo ante a ausência de garantia do juízo, nos termos do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apelante diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; (ii) determinar se é nula a Sentença que extingue o feito sem oportunizar à parte autora o recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.4. No caso, mesmo após intimação expressa, a parte embargante deixou de apresentar documentos contábeis ou fiscais hábeis a demonstrar sua hipossuficiência, limitando-se a invocar a condição pessoal do sócio, o que não supre a exigência legal para o deferimento do benefício.5. Após indeferir o pedido de gratuidade, o juízo de origem extinguiu o feito de imediato, sem intimar a parte autora para o recolhimento das custas processuais, o que contraria o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, segundo o qual a consequência pela inércia no pagamento é o cancelamento da distribuição, e não a extinção do processo.6. A ausência de intimação configura vício relevante de ordem procedimental, ensejando a nulidade da Sentença por violação ao contraditório e ao devido processo legal, sendo imprescindível o retorno dos Autos à origem para regular prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, só faz jus ao benefício da justiça gratuita mediante comprovação idônea da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.2. O indeferimento da justiça gratuita não autoriza a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, sendo obrigatória a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil.3. A inobservância dessa providência processual implica nulidade da Sentença por afronta ao contraditório e ao devido processo legal, impondo-se a cassação da decisão e o retorno dos Autos à origem para regular tramitação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 7º, 290 e 485, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 16, §1º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 481.<strong>(TJTO, Apelação Cível, 0004088-29.2024.8.27.2713, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 17/09/2025, juntado aos autos em 25/09/2025 12:46:33)</strong></p> <p>Destarte, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.</p> <p>ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 2º, ambos do novo CPC, <strong>INDEFIRO </strong>o pedido de gratuidade de justiça da requerida/embargante. Por outro lado, considerando o pedido expresso para o parcelamento da taxa judiciária e das custas processuais, <strong>DEFIRO</strong> o parcelamento em 06 parcelas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC.</p> <p>Expeça-se os devidos boletos quanto ao parcelamento. Juntado, intime-se a requerida/embargante. Não adimplido no prazo legal, volva-me os autos conclusos para julgamento do feito. </p> <p>Intimem-se.Cumpra-se.</p> <p>Colinas do Tocantins, TO. Data do sistema. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
20/02/2026, 00:00