Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
executados: a existência de litispendência.</p> <p>O artigo 337 do Código de Processo Civil, em seus parágrafos, define com clareza o instituto da litispendência. O § 1º estabelece que "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", e o § 3º complementa que "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Para que duas ações sejam consideradas idênticas, o § 2º do mesmo artigo exige a presença da chamada tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.</p> <p>No caso em análise, a arguição dos executados (evento 84) demonstra de forma inequívoca a ocorrência de litispendência. Ao comparar a presente ação (nº 0002394-98.2024.8.27.2721) com a ação anteriormente ajuizada pelo mesmo exequente (nº 0002384-54.2024.8.27.2721), constata-se a identidade absoluta de todos os elementos da demanda:</p> <ul><li><p><strong>Identidade de Partes:</strong> Em ambas as ações, figuram como exequente o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e como executados ADV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., <span>EDNA SOUZA FERREIRA RIBEIRO</span> e <span>ALTENMON ARRAIS RIBEIRO</span>.</p></li><li><p><strong>Identidade de Causa de Pedir:</strong> Ambas as execuções estão fundamentadas no mesmo título executivo judicial, qual seja, a sentença homologatória de acordo proferida nos autos nº 0002126-78.2023.8.27.2721. A causa de pedir remota (o acordo) e a causa de pedir próxima (o inadimplemento desse acordo) são rigorosamente as mesmas.</p></li><li><p><strong>Identidade de Pedido:</strong> Em ambos os processos, o exequente busca a satisfação do mesmo crédito, no idêntico valor de R$ 710.723,91, e formula o mesmo pedido de constrição patrimonial, inclusive indicando o mesmíssimo imóvel para fins de penhora.</p></li></ul> <p>A documentação apresentada pelos executados confirma que a primeira ação foi distribuída em 31/07/2024, enquanto a presente foi protocolada no dia seguinte, 01/08/2024. A reproposição de uma ação idêntica, quando a anterior ainda está em curso, configura o exato pressuposto fático da litispendência, instituto que visa a garantir a segurança jurídica e a economia processual, evitando a sobrecarga do Judiciário com demandas duplicadas e o risco de decisões conflitantes sobre o mesmo litígio.</p> <p>O argumento do exequente, trazido de forma sucinta nos seus embargos de declaração, de que "já foi solicitado o devido cancelamento" da primeira ação, não tem o condão de afastar o vício processual. Conforme bem apontado pelos executados em suas contrarrazões, a mera solicitação de cancelamento, desacompanhada de uma decisão judicial que extingue o primeiro feito, é juridicamente irrelevante para descaracterizar a litispendência. O que define a litispendência é a coexistência de duas ações idênticas. Enquanto a primeira ação não for formalmente extinta por sentença, ela permanece "em curso" para todos os efeitos legais, inclusive para impedir o prosseguimento da segunda.</p> <p>Ademais, a conduta processual do exequente no primeiro processo, que, segundo os executados, incluiu o recolhimento de custas e o requerimento de diligências, demonstra um comportamento contraditório, que invalida a alegação de que pretendia o cancelamento e reforça a percepção de que, na prática, mantinha duas demandas idênticas tramitando simultaneamente.</p> <p>Uma vez configurada a tríplice identidade, e estando a primeira ação ainda em curso quando da propositura da segunda, a consequência jurídica é a extinção deste segundo processo, sem análise de seu mérito. É o que determina, de forma cogente, o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.</p> <p>Portanto, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe, levando à extinção prematura deste feito.</p> <p><em><strong>II.3. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência</strong></em></p> <p>A extinção do processo sem resolução do mérito em razão da litispendência atrai a aplicação do princípio da causalidade para a definição dos ônus sucumbenciais. Segundo este princípio, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser atribuída à parte que, com sua conduta, deu causa à instauração indevida do processo.</p> <p>No caso presente, é inequívoco que o exequente, <strong>BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A</strong>, deu causa à instauração desta demanda desnecessária ao ajuizar uma segunda ação de execução idêntica à primeira que já tramitava. Essa conduta obrigou os executados a contratarem advogado e a apresentarem defesa (a arguição de litispendência), incorrendo em despesas e dedicando tempo para se opor a um processo que jamais deveria ter sido iniciado.</p> <p>A condenação em honorários, nesse cenário, não é apenas uma consequência da extinção, mas também uma medida que visa a coibir o uso inadequado da máquina judiciária e a violação do dever de lealdade e boa-fé processual, previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil. A parte que provoca a duplicidade de demandas deve arcar com as consequências de seu ato.</p> <p>Nesses termos, acolho o pedido formulado pelos executados para condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A fixação deve observar os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Considerando a natureza da causa (cumprimento de sentença extinto prematuramente), o valor elevado da execução, o trabalho realizado pelo advogado dos executados que se limitou à elaboração da arguição de litispendência e das contrarrazões, e o zelo profissional demonstrado, entendo como razoável e proporcional a fixação dos honorários em <strong>20% (vinte por cento)</strong> sobre o valor atualizado da causa. Este percentual remunera adequadamente o profissional, sem se mostrar excessivo, e cumpre a função de desestimular a conduta processual indevida.</p> <p><strong>III. Dispositivo</strong></p> <p>Ante o exposto, com base na fundamentação acima detalhada:</p> <ol><li><p><strong>REJEITO</strong> os Embargos de Declaração opostos pelo exequente no evento 90, por entender que a questão da litispendência é prejudicial e afasta a análise da suposta omissão.</p></li><li><p><strong>ACOLHO</strong> a arguição de litispendência suscitada pelos executados no evento 84 e, por consequência, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO</strong>, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.</p></li><li><p>Pelo princípio da causalidade, <strong>CONDENO</strong> a parte exequente, <strong>BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A</strong>, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos executados, os quais fixo em 2<strong>0% (vintw por cento) sobre o valor atualizado da causa</strong>, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.</p></li></ol> <p>Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 0002394-98.2024.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB SP217017)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: EDNA SOUZA FERREIRA RIBEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ALTENMON ARRAIS RIBEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ADV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC</strong> iniciado por <strong>BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A</strong> em face de <strong>ADV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.</strong>, <strong><span>EDNA SOUZA FERREIRA RIBEIRO</span></strong> e <strong><span>ALTENMON ARRAIS RIBEIRO</span></strong>, todos já qualificados nos autos, visando à satisfação de um crédito no valor de R$ 710.723,91 (setecentos e dez mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), originário do inadimplemento de um acordo judicial homologado por este Juízo nos autos do processo nº 0002126-78.2023.8.27.2721. A petição inicial foi instruída com documentos e um pedido específico de penhora sobre o imóvel de matrícula M-7312 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.</p> <p>Regularmente citados, os executados apresentaram a petição de Arguição de Litispendência (evento 84), na qual sustentaram, em resumo, que a presente demanda é uma reprodução literal e idêntica de uma ação anteriormente ajuizada pela mesma parte exequente, registrada sob o nº 0002384-54.2024.8.27.2721, e que também tramita perante este Juízo. Segundo os executados, a primeira ação foi distribuída em 31 de julho de 2024, enquanto a presente foi distribuída em 1º de agosto de 2024. Para comprovar a alegação, afirmaram que ambas as ações possuem identidade de <em>partes</em>, de <em>causa de pedir</em> (inadimplemento do mesmo acordo judicial) e de <em>pedido</em> (cobrança do mesmo débito com idêntico valor e pedido de penhora sobre o mesmo imóvel). Com base nesses argumentos e com fundamento nos artigos 337, §§ 1º a 3º, e 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, requereram a extinção do presente processo sem resolução de mérito. Adicionalmente, pleitearam a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em percentual não inferior a 15% sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade.</p> <p>Posteriormente, em decisão proferida no evento 71, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de bens penhoráveis.</p> <p>Inconformado com a suspensão, o exequente opôs Embargos de Declaração (evento 90), alegando a existência de omissão na referida decisão. Sustentou que o Juízo não se manifestou sobre o pedido de penhora do imóvel indicado desde a petição inicial, o que, por si só, afastaria a premissa de inexistência de bens. Argumentou, ainda, que as pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas conveniados retornaram com resultados positivos. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a suspensão do processo e determinar o seu regular prosseguimento, com a análise do pedido de constrição do imóvel. Na mesma peça, de forma marginal, o exequente mencionou que, quanto à alegação de litispendência, já havia solicitado o cancelamento do processo nº 0002384-54.2024.8.27.2721, não havendo, portanto, impedimento para o andamento deste feito.</p> <p>Intimados, os executados apresentaram Contrarrazões aos Embargos de Declaração (evento 91). Defenderam a rejeição do recurso, argumentando que a questão da litispendência é anterior e prejudicial a qualquer outra análise, inclusive a referente à suspensão do processo ou à existência de bens penhoráveis. Ressaltaram que a presente execução deve ser extinta, e não meramente suspensa ou impulsionada. Afirmaram que a mera solicitação de cancelamento no primeiro processo não tem o poder de afastar a litispendência, a qual se configurou objetivamente com a propositura da segunda ação idêntica, destacando que o primeiro processo continuou a ter andamento por impulso do próprio exequente. Requereram, assim, a rejeição dos embargos e reiteraram o pedido de extinção do processo, sem resolução de mérito, com a condenação do exequente nos ônus da sucumbência.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>II. Fundamentação</strong></p> <p>O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou nulidades que devam ser sanadas de ofício, e comporta julgamento no estado em que se encontra, especialmente porque as questões a serem decididas são de direito e de fato, mas já se encontram suficientemente documentadas nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.</p> <p>A análise do caso concreto exige o exame conjunto e hierarquizado dos embargos de declaração e da arguição de litispendência. A questão da duplicidade de ações, por se tratar de um pressuposto processual negativo, precede logicamente a qualquer outra deliberação sobre o andamento do feito, inclusive a análise do vício de omissão apontado nos embargos.</p> <p><em><strong>II.1. Da Rejeição dos Embargos de Declaração</strong></em></p> <p>O exequente opôs embargos de declaração (evento 90) contra a decisão que suspendeu o processo (evento 71), alegando a ocorrência de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O vício apontado consistiria na ausência de apreciação do pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula M-7312, o que, segundo o embargante, afastaria a premissa de inexistência de bens que fundamentou a suspensão.</p> <p>Contudo, os embargos de declaração não merecem acolhimento.</p> <p>A finalidade deste recurso é estritamente delimitada pela legislação processual: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. No caso, a análise da suposta omissão perde completamente o seu objeto diante da existência de uma questão processual de ordem pública, de caráter prejudicial, que obsta o próprio prosseguimento da execução: a litispendência, arguida pelos executados no evento 84.</p> <p>A litispendência, como pressuposto processual negativo, deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil. Sua verificação impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, tornando inútil e sem sentido qualquer discussão sobre o andamento do feito, como a suspensão, a busca por bens ou a efetivação de penhoras. Não há como analisar se o processo deve ser suspenso ou se um bem deve ser penhorado, se o próprio processo não pode legalmente existir.</p> <p>Dessa forma, a questão da litispendência é <em>logicamente anterior</em> à matéria ventilada nos embargos de declaração. A decisão embargada, que determinou a suspensão, e o próprio recurso que a ataca, partem do pressuposto de que esta ação é válida e deve prosseguir. Todavia, a arguição dos executados coloca em xeque a própria viabilidade desta demanda.</p> <p>Portanto, não há omissão a ser sanada. A análise sobre a existência de bens penhoráveis ou sobre o pedido de constrição somente seria devida se o processo estivesse apto a prosseguir. Como se demonstrará a seguir, este não é o caso. Julgar a litispendência como questão prioritária não constitui omissão sobre os demais pontos, mas sim a aplicação correta das normas de direito processual, que estabelecem uma ordem de prejudicialidade entre as questões a serem decididas.</p> <p>Assim, os embargos de declaração se revelam inadequados para o fim pretendido, pois buscam impulsionar um processo cuja própria existência está viciada, devendo ser integralmente rejeitados.</p> <p><em><strong>II.2. Do Acolhimento da Arguição de Litispendência e da Extinção do Processo</strong></em></p> <p>Superada a análise dos embargos, passo ao exame da questão central e prejudicial arguida pelos
07/04/2026, 00:00