Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0019612-53.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: VALDEZ LOPES BARBOSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS </strong>movida por <strong><span>VALDEZ LOPES BARBOSA</span> </strong>em face de <strong>BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</strong></p> <p>Evento 44, as partes informam a celebração de acordo.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos.</p> <p><strong>É o relato necessário.</strong></p> <p><strong>Fundamento e decido.</strong></p> <p>Examinando cuidadosamente o processo, entendo ser o caso de homologação do pacto realizado pelas partes.</p> <p>Isso porque o pedido de homologação não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo legal no artigo 487, inciso III, <em>b</em>, do Código de Processo Civil e figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.</p> <p>Ademais, verifico que os acordantes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, estão representados por advogados com poderes especiais, além de não ser exigida forma especial, não havendo óbice legal à homologação da transação.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>HOMOLOGO POR SENTENÇA</strong>, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no evento <strong>44</strong> e <strong>EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO</strong>, nos termos do artigo art. 487, III, <em>b</em>, do Código de Processo Civil.</p> <p>Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das <strong>custas</strong> processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).</p> <p>No que pertine à <strong>taxa judiciária</strong>, esta verba sucumbencial está fora da regra do art. 90, § 3º do CPC, entendimento este reforçado pela recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS. Assim, não havendo previsão no acordo, fica cada parte responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) da taxa judiciária, <strong>se devida</strong>.</p> <p>Seja observado eventual deferimento de gratuidade da justiça. </p> <p>Honorários conforme acordo.</p> <p>Havendo penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, cumpra-se o acordo quanto a esse particular assunto, caso haja previsão.</p> <p>Não havendo previsão, intimem-se as partes para manifestação sobre a destinação de eventual valor e/ou bem a ser desbloqueado nos autos, em 15 dias.</p> <p>Havendo manifestação concordante acerca da destinação, <strong>determino</strong> a retirada de eventual penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, devendo-se obedecer à vontade das partes expressada nos autos.</p> <p>Não havendo manifestação das partes acerca do desbloqueio, mesmo instadas para tanto, conclusos para deliberação.</p> <p><strong>Se necessário para o fiel cumprimento do acordo</strong>, expeça-se alvará em nome da própria parte ou de seu advogado, caso tenha poderes.</p> <p><strong>Seja cancelada </strong>eventual audiência designada.</p> <p>Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.</p> <p>Araguaína, 13 de março de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de direito titular</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
17/03/2026, 00:00