Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução Fiscal Nº 5000124-46.2007.8.27.2742/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada originalmente pela Caixa Econômica Federal - CEF em desfavor de BANAKOLA LTDA e NELCY CARLOS HENRINGER, objetivando a cobrança de créditos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), inscritos em dívida ativa em janeiro de 1997.</p> <p>O feito teve início em 1997. Houve tentativas de citação e penhora, inclusive mediante a expedição de cartas precatórias para a Comarca de Araguaína-TO. Em sede de embargos à execução (nº 2007.0001.5929-6/0), foi proferida sentença que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel residencial (bem de família), mas manteve o executado Nelcy no polo passivo da lide.</p> <p>No ano de 2014, a exequente requereu o arquivamento provisório do feito sem baixa na distribuição, com base no art. 48 da Lei nº 13.043/2014, em razão do valor consolidado da dívida ser inferior a R$ 20.000,00. O pedido foi deferido em 27/10/2015, determinando-se o arquivamento pelo prazo de 05 (cinco) anos.</p> <p>Recentemente, houve a atualização da representação judicial do FGTS, com a revogação da delegação à CEF e a reassunção do patrocínio da causa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, conforme decisão proferida em 20/01/2026.</p> <p>Instada a se manifestar sobre o prosseguimento, a União (Fazenda Nacional) protocolou petição no Evento 34, na qual reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, citando o longo tempo de tramitação sem êxito e o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito.</p> <p>Vieram os autos conclusos para julgamento.</p> <p>É o breve relatório. Decido.</p> <p><strong>II. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O cerne da questão reside na extinção da pretensão executiva pela prescrição intercorrente.</p> <p>A prescrição intercorrente em execuções fiscais é regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), o prazo prescricional de 05 (cinco) anos começa a correr automaticamente após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública.</p> <p>No caso sub examine, observa-se que o processo tramita há quase três décadas. Após o período de arquivamento provisório deferido em 2015, não foram localizados bens penhoráveis ou realizados atos eficazes de constrição que pudessem interromper o curso do prazo prescricional.</p> <p>De forma determinante, a própria exequente (União - Fazenda Nacional), ao assumir o patrocínio da causa, manifestou-se no Evento 34 pelo reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. A credora fundamentou seu pleito na inviabilidade de prosseguimento da cobrança diante do decurso temporal e da ausência de medidas constritivas exitosas, renunciando a eventuais intimações posteriores sobre este ato.</p> <p>A concordância da exequente com a prescrição intercorrente esvazia a pretensão executiva e impõe o reconhecimento da extinção do crédito tributário/social, conforme prevê o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional (aplicado subsidiariamente ao FGTS quanto à prescrição, conforme art. 2º da Lei 8.844/94).</p> <p>Portanto, diante do reconhecimento da prescrição pelo próprio ente credor e da constatação de que o feito paralisou-se por tempo muito superior ao limite legal sem satisfação do débito, a extinção é medida que se impõe.</p> <p><strong>III. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, e considerando o reconhecimento expresso da exequente no Evento 34, <strong>RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.</strong></p> <p>Sem condenação em custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da LEF e diante da ausência de oposição da parte executada nesta fase processual.</p> <p>Caso existam penhoras ou constrições ativas nestes autos (como o bloqueio parcial via Bacenjud), determino o imediato LEVANTAMENTO e a desconstituição de qualquer gravame sobre bens dos executados.</p> <p>Considerando que a União renunciou ao prazo recursal e à intimação pessoal, esta sentença transita em julgado na data de sua publicação no sistema.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Após, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe e anotações necessárias na distribuição.</p> <p>Xambioá - TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>