Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000541-80.2022.8.27.2735/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ALEXANDRE LOPES DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO. CONTROLE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial. O Juízo de origem determinou a apresentação de nova procuração válida, declaração de hipossuficiência regular e outros documentos considerados essenciais, diante de inconsistências formais verificadas nos documentos inicialmente apresentados, tais como assinaturas incompatíveis, documentos montados, ausência de certificação digital adequada e procurações genéricas ou com indícios de irregularidade. Intimada para regularizar a inicial, a parte autora limitou-se a requerer dilação de prazo, sem atender às determinações judiciais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, especialmente quando a exigência de regularização documental se insere em medidas institucionais voltadas ao enfrentamento da denominada litigância predatória.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O ordenamento jurídico exige que a parte seja representada em juízo por advogado regularmente constituído, sendo a procuração documento indispensável à propositura da ação, conforme dispõe o artigo 103 do Código de Processo Civil.</p> <p>4. O Juízo de origem identificou inconsistências relevantes nos documentos apresentados com a petição inicial, como assinaturas possivelmente montadas, divergentes daquelas constantes nos documentos de identificação, ausência de certificação digital adequada, procurações genéricas, documentos ilegíveis e comprovantes de endereço irregulares.</p> <p>5. Diante dessas inconsistências, foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação de documentos idôneos e regulares, providência que se revela compatível com o dever de controle do desenvolvimento válido e regular do processo.</p> <p>6. A exigência judicial encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e nas orientações institucionais destinadas à prevenção e ao enfrentamento da litigância predatória, especialmente as Notas Técnicas do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP), instituído pela Resolução nº 9/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.</p> <p>7. A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu a regularização da documentação exigida, limitando-se a requerer dilação de prazo, circunstância que autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p>8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a legitimidade de tais exigências documentais em demandas repetitivas, como forma de assegurar a regularidade processual, prevenir abusos no exercício do direito de ação e garantir a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: “1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e do dever de condução do processo, pode determinar a apresentação de procuração regular e de documentos essenciais à comprovação da regularidade da representação processual, especialmente em contextos de demandas repetitivas ou com indícios de litigância predatória, a fim de assegurar a autenticidade da manifestação de vontade da parte e a higidez do processo judicial. 2. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da petição inicial, quando oportunizada à parte a regularização da representação processual e da documentação indispensável à propositura da ação, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil, sem que tal medida configure violação ao direito fundamental de acesso à justiça. 3. A adoção de medidas processuais destinadas à verificação da regularidade documental e da efetiva vontade da parte autora encontra respaldo nas estratégias institucionais de enfrentamento da litigância predatória desenvolvidas pelos Centros de Inteligência do Poder Judiciário, constituindo mecanismo legítimo de preservação da boa-fé processual e da integridade do sistema de justiça.” __________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil (CPC), arts. 103, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0011728-98.2025.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.12.2025, DJe 16.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001465-50.2024.8.27.2726, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 22.01.2025, DJe 24.01.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000591-93.2022.8.27.2707, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.10.2023, DJe 19.10.2023.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>