Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0023264-43.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MONICA FERREIRA DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BRB BANCO DE BRASILIA SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB DF013158)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA (OAB DF021924)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELOI CONTINI (OAB RS035912)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES</strong></p> <p><strong>SANEAMENTO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES</strong></p> <p> </p> <p><strong><span>MONICA FERREIRA DA COSTA</span>,</strong> com qualificação pessoal nos autos, por intermédio de suas Advogadas regularmente constituídas, aforou o presente <strong>PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO, DANO MATERIAL, OBRIGAÇÃO DE PAGAR E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA</strong><strong> </strong>em face de <strong>BRB BANCO DE BRASILIA SA</strong>, nos termos defendidos em sua exordial (<span>evento 1, INIC1</span>).</p> <p>Afirma a autora o que segue:</p> <p>A parte autora é servidora pública no cargo de analista em turismo, matrícula 1218484-4, tendo tomado posse neste cargo público efetivo em 4.4.2013, após aprovação em concurso público.</p> <p>Com advento da Lei Estadual n° 3.901, de 31 de março de 2022, foi reconhecido o direito da parte autora ao recebimento dos valores dos passivos retroativos, alusivos de progressões horizontais e verticais e, revisões gerais anuais.</p> <p>A parte autora é lotada no Batalhão da Polícia Militar do Estado do Tocantins, sedeado nesta Capital, e ali se instalou um anexo da Instituição Financeira demandada, a qual prometia enganosamente antecipações desse passivo, tendo como fonte pagadora o Estado do Tocantins.</p> <p>(...) - <strong>suprimido do original.</strong></p> <p>A parte autora acreditando que poderia receber a antecipação do passivo, no valor que lhe era devido no documento anexo do Termo Adesão/ Transação (R$ 16.204,38), apresentou esse documento e aguardou novas instruções, pois não tinha assinado nada em relação a transação comercial sobre a suposta cessão de crédito.</p> <p>Alguns dias depois, <u><strong>a parte autora foi informada que havia sido criada uma conta em seu nome, na instituição financeira demandada, e ali creditado dois valores referentes ao passivo, em importe bem menor ao realmente devido (R$ 16.204,38). Foi creditado um valor de R$ 5.449,61 e outro valor de R$ 1.985,74, totalizando R$ 7.435,35. Os valores foram creditados em 27/1/2023, como créditos consignados.</strong></u></p> <p>(...) - <strong>suprimido do original.</strong></p> <p>No entanto, em fevereiro de 2023, começaram os descontos indevidos na verba remuneratória da Requerente, um, no valor de R$ 41,98 que deverá ser pago em 95 parcelas. E, outro, desconto indevido em fevereiro de 2024, no valor de R$ 145,42 que deverá ser pago em 84 parcelas.</p> <p>(...) - <strong>suprimido do original.</strong></p> <p>A parte autora nunca teve intenção de fazer empréstimo consignado de um valor que deveria receber e não pagar.</p> <p>A parte autora solicitou à Instituição Financeira os documentos da cessão de crédito e do empréstimo consignado facultativo, porque em tese, só poderia haver a liberação do dinheiro com a cessão de crédito, mas foi informada que o Termo Adesão/Transação seria o único documento do suposto empréstimo e autorização dos descontos das parcelas na sua verba salarial.</p> <p>Diante do exposto, a Requerente espera que seja concedida liminar, para que seja suspensos os descontos efetuados na sua verba salarial, nos valores de R$ 41,98 e R$ 145,42, sob a rubrica BRB-Banco de Brasília-Passivos, e, no mérito, seja declarado inexistente o débito de n° 3618_2023-2023, em 95 parcelas de R$ 41,98, sobre a rubrica BRB-Banco de Brasília- Passivos e o débito de 3618_2024-2024, em 84 parcelas de R$ 145,42, sobre a rubrica BRB-Banco de Brasília- Passivos descontados na verba salarial da parte autora, bem como seja condenada a demandada a devolver os valores já debitados indevidamente da verba salarial da parte autora, pede ainda, seja pago como dano material o valor remanescente dos retroativos dos passivos de R$ 8.769,03 não pagos a parte autora, por fim, pede seja declarada a cessão de credito judicial entre o Estado do Tocantins e o Requerido/BRB-Banco de Brasília sobre os passivos.</p> <p> </p> <p>Formulou pedido de <em><strong>inversão</strong></em> do <em><strong>ônu</strong></em>s da <strong><em>prova</em></strong>, ante aplicação do <em><strong>CDC</strong></em>.</p> <p>Sustentou pela <strong><em>inexistência do débito</em></strong> e a obrigação do Estado em pagar eventual valor em aberto, haja vista o <em><strong>convênio firmado </strong></em>entre o requerido e o Estado do Tocantins para <em><strong>antecipação</strong></em> de <em><strong>passivos dos servidores estaduais</strong></em>. </p> <p>Requereu ainda, a <em><strong>repetição de indébito,</strong></em> a condenação do Banco requerido ao pagamento de <em><strong>R$ 8.769,03 (oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e três centavos)</strong></em> de <em><strong>dano material</strong></em> e a <em><strong>gratuidade da Justiça.</strong></em> </p> <p>Postulam ainda, a <em><strong>antecipação dos efeitos da tutela </strong></em>visando a <em><strong>suspensão dos descontos</strong></em> que entende como indevidos. </p> <p>Por meio do <span>evento 12, DEC1</span>, foi concedida medida liminar, onde determinou-se a <strong>SUSPENSÃO</strong> das cobranças referentes aos CDC´s, cuja parcelas perfazem a monta de <strong>R$</strong> <strong>145,42 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) </strong>e <strong>R$ 41,98 (quarenta e um reais e noventa e oito centavos) - CÓDIGOS DE TRANSAÇÕES N°</strong><strong> 2904019201 e 2904011091 e </strong>inversão do ônus da prova. </p> <p><strong><span>CONTESTAÇÃO</span></strong><span> ofertada no</span> <span>evento 24, CONT1</span>, na qual impugnou a concessão da assistência judiciária em favor da parte autora. No mérito, refutou os argumentos autorais, pugnando pela improcedência da demanda. </p> <p>Termo de Audiência de Autocomposição juntado no <span>evento 33, TERMOAUD1</span> - inexitosa. </p> <p><strong><span>RÉPLICA</span></strong><span> </span>juntada no <span>evento 35, REPLICA1</span>. </p> <p>A parte autora no <span>evento 40, PET1</span>, informou o descumprimento da ordem liminar. </p> <p>"Alegações Finais juntadas pela parte requerida no <span>evento 42, ALEGAÇÕES1</span>. </p> <p>Decisão proferida no <span>evento 48, DEC1</span>, determinando bloqueio de valores, em razão de descumprimento de ordem judicial. </p> <p><strong>Embargos de Declaração</strong> ofertados pela parte requerida no <strong><span>evento 53, EMBDECL1</span></strong>, aduzindo omissão na decisão proferida no <span>evento 48, DEC1</span>. </p> <p>Contrarrazões aos Embargos de Declaração juntada no <span>evento 58, CONTRAZ1</span>.</p> <p>No <span>evento 60, PET1</span>, a parte autora informa o período de descumprimento da ordem judicial, bem como requereu a expedição de alvará judicial para levantamento atinente a multa arbitrada. </p> <p>Decisão proferida no <span>evento 63, DEC1</span>, não acolhendo os Embargos de Declarações ofertados pela requerida no <span></span><strong><span>evento 53, EMBDECL1</span></strong><span></span>. </p> <p>Vieram os autos conclusos. </p> <p><strong>DECIDO:</strong></p> <p><strong>SANEAMENTO DO FEITO</strong></p> <p><u>Impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita</u></p> <p>Conforme se vê dos autos, no <a><strong><span>evento 12, DEC1</span></strong></a> foi concedida Justiça gratuita à autora.</p> <p>Entretanto, a presente impugnação é bastante genérica não trazendo qualquer fato ou documento capaz de modificar aquela concessão.</p> <p>No caso dos autos, inexistindo comprovação cabal de alteração da capacidade financeira da parte autora, não há motivos para se proceder à revogação dos benefícios da justiça gratuita deferida.</p> <p>Neste sentido: </p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. 2. Analisando detidamente os autos de origem, não há elementos suficientes a afastar a hipossuficiência financeira reconhecida na decisão que deferiu a justiça gratuita, tendo em vista que a Agravante não comprovou que o requerido aufere renda de alugueis dos imóveis que possui e o fato de ter patrimônio não significa que tem liquidez de rendimento suficiente para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e da sua família. 3. Inexistindo comprovação cabal de alteração da capacidade financeira do Agravado, não há motivos para se proceder à revogação dos benefícios da justiça gratuita deferida. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. <strong>(TJTO, Agravo de Instrumento, 0001688-81.2024.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 10:30:01)</strong></p> <p> </p> <p><strong>REJEITO</strong> a impugnação à Justiça gratuita.</p> <p> </p> <p><strong>PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALOR - MULTA APLICADA</strong></p> <p>Em que pese a parte autora no <span>evento 60, PET1</span>, referido valor somente poderá ser levantando em favor das partes, após o trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1958679/GO.</p> <p>Neste sentido, cabe citar os seguintes julgados da nossa Corte Estadual de Justiça, o qual me amparo:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTEINTES. DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO REFORMADA. Considerando que não é mais necessária a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja cumprimento provisório da multa cominatória (astreintes), conforme disposto no artigo 537, §3º do Código de Processo Civil, <u><strong><span>a decisão agravada merece ser reformada para determinar o prosseguimento da execução provisória da multa aplicada nos Autos principais, devendo a multa ser depositada em juízo, permitindo o levantamento dos valores após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.</span></strong></u> - grifo nosso. <strong>(TJTO, Agravo de Instrumento, 0000558-56.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 12:22:48)</strong></p> <p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO APRECIADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DECISÃO QUE FIXA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Necessário registrar, prefacialmente, que o agravo de instrumento é recurso "secundum eventum litis", cabendo o exame unicamente quanto ao acerto ou desacerto da decisão agravada, dentro dos limites decididos pelo Juízo singular, sob pena de configurar indesejável e vedada supressão de instância. 2. Assim, observa-se que as matérias invocadas pelos agravados não foram sequer aventadas ou apreciadas na instância de origem, mormente quanto à alegação de ilegitimidade passiva do executado Darci, inexequibilidade do título executivo judicial, exceção do contrato não cumprido, litispendência, litigância de má-fé e até mesmo falta de decurso do prazo para cumprimento provisório da decisão executada. 3. Com isso em mente, cumpre delimitar que a exequente/agravante ajuizou execução provisória para cobrança de multa cominatória (astreintes) fixada em tutela provisória nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0001122-89.2022.8.27.2737, alegando o descumprimento da respectiva determinação judicial, o que foi indeferido pelo Juízo singular por ausência de sentença confirmatória transitada em julgado. 4. Todavia, o entendimento encampado pelo Juízo singular, com base no REsp 1200856/RS da Corte Especial, Tema nº 743/STJ, publicado no DJe de 17/09/2014, restou superado (overruling) pela vigência do novel Códex Processual Civil, que previu expressamente que "<u><strong><span>a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte" (art. 537, § 3º, do CPC), conforme Precedente: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.</span></strong></u> 5. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução provisória, em conformidade com o art. 537, § 3º, do CPC. - grifo nosso. <strong>(TJTO, Agravo de Instrumento, 0004475-20.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 03/07/2023 17:37:12</strong></p> <p> </p> <p>POSTO ISTO:</p> <p>1- <em>REJEITADA(S) a(s) preliminar(es) e/ou prejudicial(is) na forma acima decidida</em>, <strong>INTIMEM-SE AS PARTES</strong> para que, <strong>no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos acerca da eventual necessidade de produção de provas, <u>as especificando</u> <u>e justificando a sua pertinência aos FATOS (se prova oral) ou OBJETO que deverá recair a perícia (se</u> prova <u>pericial)</u>, ou se possuem interesse no JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.</strong></p> <p>Em havendo pedido de <strong>PROVA ORAL TESTEMUNHAL</strong>, deverá a parte apresentar <strong>(ou ratificar a já apresentada)</strong> o respectivo rol <strong>(§4º do art. 357)</strong>. O número de testemunhas arroladas <u>não pode ser superior a 10 (dez</u>), sendo três (03), no máximo, para a prova de cada fato <strong>(§6º, art. 357)</strong>, <strong><u>devendo a parte interessada especificar o FATO sobre o qua</u>l</strong> <strong><u>recairá cada testemunha</u>. NÃO SE ADMITIRÁ TESTEMUNHAS "POR OUVIR DIZER".</strong></p> <p>Em havendo pedido de produção de <strong>PROVA PERICIAL</strong> <u>esta será realizada primeiro</u>, antes da instrução, haja vista que é na instrução que o Juiz pode sanar eventuais dúvidas - <strong>vide art. 361, I, c.c/ art 477, ambos do CPC.</strong></p> <p> </p> <p>2- Após, conclusos para juízo de admissibilidade de provas.</p> <p>Data do sistema</p> <p> </p> <p><strong>Agenor Alexandre da Silva Juiz de Direito Titular</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/01/2026, 00:00