Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0005755-08.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005755-08.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FERNANDO FERREIRA DO MONTE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALISSON DOS SANTOS TORRES (OAB TO010275)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SEM CONTRATAÇÃO. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL, IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis contra sentença que declarou inexistente contrato de cartão de crédito, determinou a cessação de descontos em conta bancária, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.</p> <p>2. Autor alegou descontos indevidos em conta-salário sem contratação de cartão de crédito. Banco não apresentou contestação. Sentença julgou procedentes os pedidos.</p> <p>3. Banco recorre e sustenta a regularidade da contratação, o afastamento da repetição em dobro e a inexistência de dano moral. Autor recorreu e requereu majoração da indenização.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há validade da contratação e legitimidade dos descontos diante da revelia e da ausência de prova apresentada no momento oportuno; (ii) saber se são devidas a repetição em dobro e a indenização por danos morais, bem como eventual majoração do valor fixado.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. A ausência de contestação enseja revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.</p> <p>6. A apresentação de documentos apenas em sede recursal caracteriza inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC.</p> <p>7. A instituição financeira não comprovou contratação válida nem fato impeditivo do direito do autor, o que impõe a manutenção da declaração de inexistência do débito.</p> <p>8. A repetição em dobro é devida, pois não houve demonstração de engano justificável, conforme art. 42, p.u., do CDC e entendimento do STJ.</p> <p>9. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral quando ausente demonstração de lesão a direito da personalidade. Situação caracteriza mero aborrecimento.</p> <p>10. O valor fixado a título de danos morais não comporta majoração, pois ausente o próprio dever de indenizar.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso do banco parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Recurso do autor desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A ausência de contestação gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e impede a apresentação de prova nova em apelação. 2. A cobrança indevida sem comprovação de engano justificável autoriza a repetição em dobro. 3. A realização de descontos indevidos, sem demonstração de abalo a direito da personalidade, não gera dano moral indenizável.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo banco requerido, tão somente para afastar a condenação em indenização por danos morais. Por consequência, JULGOU PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. Acompanharam a Relatora o Desembargador ADOLFO AMARO MENDES (votante) e a Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK (votante).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>