Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0014456-49.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: EDER NEPOMUCENO COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO LIUDE ELIAS DA SILVA (OAB CE036529A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>O processo de repactuação de dívidas por motivo de superendividamento foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro, em nível primário, através da Lei nº 14.181/2021, que incluiu o artigo 104-A e seguintes ao Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Referido diploma legislativo, apesar de ter estruturado os pilares do procedimento, remeteu à regulamentação infralegal a delimitação de conceitos abertos previstos na norma, tal como é o caso do mínimo existencial que serve de pressuposto à instauração da medida.</p> <p>Note-se a redação do artigo 104-A do CDC:</p> <p>Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, [...] na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o <strong>mínimo existencial, nos termos da regulamentação</strong>, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (grifei)</p> <p>A regulamentação prevista na lei federal foi corporificada no <strong>Decreto Presidencial nº 11.150/2022</strong>, o qual, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, classifica como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais):</p> <p>Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).</p> <p>Indo além, o referido decreto presidencial excluiu expressamente dos parâmetros de aferição do superendividamento os empréstimos consignados, conforme segue:</p> <p>Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.</p> <p>Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas:... <strong>h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;</strong></p> <p>Nesse contexto, e em observância ao princípio da não surpresa (art. 9º e 10 do CPC), que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, torna-se imperativo oportunizar à parte autora que se pronuncie especificamente sobre possível carência de interesse processual.</p> <p>Posto isso, <strong>determino a intimação da parte autora</strong> para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, manifeste-se de forma fundamentada sobre os seguintes pontos:</p> <p><strong>a)</strong> O interesse jurídico-processual no prosseguimento da presente ação de repactuação, considerando que sua causa de pedir principal se baseia em dívidas oriundas de <strong>empréstimos consignados</strong>, os quais são expressamente excluídos do procedimento pela norma regulamentadora (art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto nº 11.150/2022);</p> <p><strong>b)</strong> A alegada violação do mínimo existencial, demonstrando de que forma sua renda remanescente, após os descontos não relacionados a crédito consignado, seria inferior ao patamar definido pelo mesmo Decreto como <strong>R$ 600,00 (seiscentos reais);</strong></p> <p><strong>c) Detalhamento Exaustivo do Passivo (Quadro Geral de Dívidas)</strong>: Apresentar uma planilha discriminada contendo absolutamente todas as dívidas contraídas, especificando para cada uma: a) O nome da instituição credora; b) A natureza do débito (ex.: cartão de crédito, cheque especial, crédito pessoal, financiamento de veículo, empréstimo consignado, etc.); c) O valor total atualizado da dívida, o valor da parcela mensal e a quantidade de parcelas vincendas; d) A indicação expressa sobre quais destas dívidas a parte pretende incluir no plano de repactuação.</p> <p><strong>d) A Comprovação Matemática do Mínimo Existencial: Demonstrar, por meio de prova documental e planilha de orçamento doméstico, a alegada violação do mínimo existencial, especificando</strong>: a) A totalidade dos seus rendimentos líquidos mensais (<strong>após os descontos legais obrigatórios e dos mútos que não foram excluídos legalmente do superendividamento</strong>) </p> <p><strong>Fica advertida a parte de que a ausência de tais comprovações ensejará a extinção imediata dos autos.</strong></p> <p>Intime(m)-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data do sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>