Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0010311-47.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: KAYZY GUEDES NOGUEIRA LEOBAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a segunda fase do procedimento de repactuação de dívidas apenas ocorre em caso de pedido expresso do requerente/devedor.</p> <p>Ante o exposto, <strong>INTIME-SE o devedor/requerente</strong> para, no prazo de 5(cinco) dias, informar s<strong>e há interesse na instauração da segunda fase do processo</strong>, que ocorre quando não há êxito na conciliação inicial.</p> <p>Para esclarecimento, na fase, todos os credores cujos créditos não integraram um eventual acordo são citados e possuem o prazo de <strong>15 dias</strong> para apresentar documentos e as justificativas para a negativa de renegociação. Para auxiliar no procedimento, esta Magistrada tem a faculdade de nomear um administrador que, em até 30 dias, deve apresentar um plano de pagamento contendo medidas para a atenuação dos encargos ou temporização da dívida.</p> <p>O plano judicial compulsório estabelecido nesta etapa deve assegurar aos credores, no mínimo, o pagamento do <strong>valor principal devido</strong>, corrigido monetariamente por índices oficiais. A liquidação total da dívida deve ocorrer em um prazo máximo de <strong>5 anos</strong>, sendo que a primeira parcela deve ser paga em até 180 dias contados da homologação judicial.</p> <p><strong>DAS SANÇÕES AO CREDOR AUSENTE </strong></p> <p>Verifica-se que o BANCO BRB S.A não compareceu à audiência conciliatória sem justificativa prévia. Assim, em observância ao art. 104-A, § 2º, do CDC, para não aplicação das sanções de forma imediata, DETERMINO a intimação da parte credora acima especificada para justificar sua ausência à audiência inicial.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas, 26/01/2026.</p> <p> </p> <p><strong>ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO</strong></p> <p><strong>Juíza de Direito em substituição</strong></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/01/2026, 00:00