Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0051957-37.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARCO FRANCO BERNARDES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO (OAB PB030732)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>O processo de repactuação de dívidas por motivo de superendividamento foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro, em nível primário, através da Lei nº 14.181/2021, que incluiu o artigo 104-A e seguintes ao Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Referido diploma legislativo, apesar de ter estruturado os pilares do procedimento, remeteu à regulamentação infralegal a delimitação de conceitos abertos previstos na norma, tal como é o caso do mínimo existencial que serve de pressuposto à instauração da medida.</p> <p>Note-se a redação do artigo 104-A do CDC:</p> <p>Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, <strong>preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação</strong>, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. <a>(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)</a></p> <p> A regulamentação prevista na lei federal foi corporificada no Decreto Presidencial nº 11.150/2022, o qual classifica como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a <strong>R$ 600,00 (seiscentos reais)</strong>:</p> <p>Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).</p> <p><strong>§ 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.</strong></p> <p>Indo além, o decreto presidencial acima excluiu dos parâmetros de aferição do superendividamento os empréstimos consignados, conforme segue:</p> <p>Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.</p> <p><strong>Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:</strong></p> <p><strong>I - as parcelas das dívidas:</strong></p> <p><strong>h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e</strong></p> <p>Frente a essa exposição, <strong>INTIME-SE</strong> a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse jurídico-processual na instauração de processo de repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, bem como sobre a violação do mínimo existencial, entendido como o rendimento mínimo livre de R$ 600,00 (seiscentos reais), à luz do Decreto Presidencial nº 11.150/2022.</p> <p>Após, conclusos em localizador específico.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/02/2026, 00:00