Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001133-82.2025.8.27.2715/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIA ROSALINO RODRIGUES DA LUZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>1.
Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo Pessoal cumulada com Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por <span>ANTONIA ROSALINO RODRIGUES DA LUZ</span> em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A, conforme se extrai do evento 1. </p> <p>2. A parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado, porém sustenta descumprimento contratual. Pugna pela revisão do contrato com aplicação da taxa média (Súmula 530 STJ), exclusão da cobrança de IOF, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.</p> <p>3. Justiça gratuita e prioridade de tramitação deferidas. Inversão do ônus da prova deferida no Evento 16.</p> <p>4. O banco réu apresentou contestação (Evento 17). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva e conexão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação via biometria facial, a legalidade das taxas aplicadas por estarem dentro dos limites das Instruções Normativas do INSS e do teto fixado pelo CNPS. Afirmou a licitude da cobrança do IOF e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência total.</p> <p>5. A parte autora apresentou réplica (Evento 30), ratificando os termos da inicial.</p> <p>6. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Eventos 33 e 34).</p> <p>7. É o relatório. Decido.</p> <p>8. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão sobejamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência.</p> <p>9. Desde o início, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré não merece acolhimento. A cessão de crédito realizada pela Facta Financeira S.A. em favor de terceiro (BRB – Banco de Brasília S/A) constitui negócio jurídico entre outras pessoas, que não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição cedente perante a consumidora por eventuais vícios ocorridos no momento da formação do contrato ou por descumprimento de oferta por ela veiculada. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, prevalece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo. Rejeito, pois, a preliminar.</p> <p>10. No mérito, a controvérsia gravita em torno da taxa de juros efetivamente contratada e da legalidade dos encargos acessórios (IOF). Em que pese a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a análise detida do instrumento contratual anexado no Evento 17 (CONTR1) revela que a pretensão autoral não encontra amparo fático.</p> <p>11. No referido documento, formalizado mediante biometria facial — método de assinatura eletrônica amplamente aceito e dotado de alta segurança —, constam expressamente as seguintes condições: taxa de juros nominal de 1,66% a.m. (21,84% a.a.) e Custo Efetivo Total (CET) de 1,67% a.m. (22,32% a.a.).</p> <p>12. A alegação da autora de que a taxa pactuada teria sido de 1,10% a.m. revela-se desprovida de lastro probatório mínimo. O contrato assinado é claro, objetivo e respeita o dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Admitir a tese da autora implicaria violar o princípio de que o contrato faz lei entre as partes e a boa-fé objetiva, visto que a consumidora anuiu digitalmente aos termos em que a taxa de 1,66% a.m. estava destacada.</p> <p>13. Quanto à alegada abusividade, nota-se que a taxa praticada (1,66% a.m.) é compatível com os limites regulamentares estabelecidos pelas Instruções Normativas do INSS e pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) vigentes à época da celebração (julho de 2024). Segundo a orientação firmada pelo STJ no REsp Repetitivo 1.061.530/RS, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada, não bastando a mera superação da taxa média de mercado. No caso, a taxa contratada aproxima-se sobremaneira da média de mercado (1,48% a.m.), não havendo discrepância superior a uma vez e meia que justifique a intervenção judicial.</p> <p>14. No tocante ao IOF, o Tema 621 do STJ consolidou o entendimento de que “podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. Verificada a previsão do encargo no contrato, sua cobrança é legítima e inerente à natureza da operação de crédito, inexistindo prova de capitalização de juros ou cobrança em duplicidade.</p> <p>15. Por fim, não havendo demonstração de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou descumprimento de cláusula contratual, descabem os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. O desconto em benefício previdenciário configura exercício regular de direito fundamentado em contrato válido.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>16.
Ante o exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>17. Em razão da sucumbência, <strong>CONDENO</strong> a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em face da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).</p> <p>18. <strong>INTIMEM-SE. </strong>Interposto eventual recurso de apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Caso contrário, com o trânsito em julgado, <strong>ARQUIVE-SE,</strong> com as baixas necessárias.</p> <p>19.<strong> CUMPRA-SE. </strong></p> <p>20. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
20/02/2026, 00:00