Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002360-21.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0059038-03.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: UNIGGEL COMERCIO DE SEMENTES - EIRELI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB PR031976)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: FAUSTO VINICIUS DE GUIMARÃES GARCIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB PR031976)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: GEORGIA BRAGA DE LIMA GARCIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB PR031976)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: UNIGGEL COTTON LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB PR031976)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: UNIGGEL SEMENTES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB PR031976)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: ISABEL CRISTINA DINARDI GARCIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB PR031976)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: FORMOSO AGROPECUARIA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB PR031976)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BETÂNIA DE BARROS GODOY GARCIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB PR031976)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: SOLLUS MAPITO CLI PARTICIPAÇÕES LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB PR031976)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: RONAN BARBOSA GARCIA JÚNIOR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB PR031976)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: SÉRGIO GUIMARÃES GARCIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB PR031976)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: FORMOSO PARTICIPACOES LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALAN ROGÉRIO MINCACHE (OAB PR031976)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SEMENTES PRODUTIVA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TATIANA AMAR KAUFFMANN BLECHER</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: AGROVENCI DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MELQUISEDEC JOSÉ ROLDÃO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO SAFRA S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILLIAM CARMONA MAYA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS ECOMERCIO S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO CACHUBA BERTELLI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: AGROPECUARIA JEM LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ RENATO DE CAMPOS PROVENZANO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARAÚJO RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA BEATRYS CARVALHO RODRIGUES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: FERTILIZANTES TOCANTINS SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANO ZAULI DE SOUZA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: LAVRONORTE MAQUINAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ITAU-BBA TRADING S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO BILOTTI FERREIRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL BRIZOLA MARQUES</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CLEUBER MARCOS DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR DE QUEIRÓZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO DA AMAZONIA SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO CORDENONZI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIANA SILVA RABELO</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO JOHN DEERE S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO UMBERTO LUCHESI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BUNGE ALIMENTOS S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: GAMIOVAPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ANDRIN & FERNANDES LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUILHERME CAPRARA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAURENCE BICA MEDEIROS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SAMAMBAIA PROPRIEDADES AGRICOLAS LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SFT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULA BRENDA DA MOTA ALEXANDRE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GILVANIA PIMENTEL MARTINS</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RADAR PROPRIEDADES AGRICOLAS S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: AGRO JANGADA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAIS CARBONARO FALEIROS ZENATTI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: OPEA SECURITIZADORA S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JÚLIO CHRISTIAN LAURE</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: STARS BANK FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS L P</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BANCO SOFISA S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HERNANI ZANIN JÚNIOR</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: DANIELE MULTIPLO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO PONGIDOR PACHECO</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p><span>Trata-se de <strong>Agravo de Instrumento</strong> com pedido de efeito suspensivo interposto pela <strong>CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA</strong> contra a Decisão proferida no <span>evento 41, DECDESPA1</span> dos autos da Recuperação Judicial n.° 0059038-03.2025.8.27.2729, em trâmite perante o Juízo da Vara de Precatórias Cíveis e Criminais, Falências e Recuperações Judiciais de Palmas e movido por <strong>UNIGGEL SEMENTES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTRAS (GRUPO FORMOSO).</strong></span></p> <p><span>No <span>evento 25</span>, as agravadas apresentaram manifestação pleiteando o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste Recurso, com a consequente declaração de prejudicialidade, ante o exercício, pelo magistrado de primeiro grau, do juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme os trechos transcritos abaixo:</span></p> <p><span><em>[...] O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que emanou, ao ev. 41, decisão liminar em que obrigava as Agravantes a realizar a liberação das aplicações financeiras das ora Agravadas, no limite daquelas que não estavam vencidas.</em></span></p> <p><span><em>Inconformado com a referida decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela sua reforma. Concomitantemente, em estrito cumprimento ao disposto no art. 1.018, caput e § 2º, do CPC, o Agravante requereu a juntada, aos autos do processo de origem, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.</em></span></p> <p><span><em>Ocorre que, ao tomar ciência da interposição do presente recurso e das razões nele expendidas, o MM. Juízo a quo exerceu o juízo de retratação, ao ev. 388 dos autos de origem, veja-se:</em></span></p> <p><span><em>“Portanto, reconsidero da decisão contida no item 1.3 de evento 41 em relação à Caixa Econômica Federal, tornando sem efeito a determinação à empresa pública de liberação das aplicações financeiras em renda fixa (CDB) garantidas por cessão fiduciária em relação aos Contratos n° 2184347/2512/2023, 2202605/2512/2023, 2504004/2512/2025, 2542231/2512/2025, 2547564/2512/2025 e 2624346/7802/2025.”</em></span></p> <p><span><em>Diante da reconsideração da decisão neste ponto pelo próprio juízo prolator, o presente Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto, não havendo mais interesse recursal no seu prosseguimento. [...]</em></span></p> <p><span>Diante disso, e em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação à Decisão surpresa (CPC, art. 9º e 10), esta Relatoria determinou a intimação da agravante para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias<strong> </strong>acerca da perda superveniente do objeto (<span>evento 26</span>, tendo a agravante se manifestado nos seguintes termos (<span>evento 34</span>):</span></p> <p><span><em>[...] <strong>CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA</strong>, já qualificada nos autos, por sua advogada infra-assinada, vem à presença de Vossa Excelência, informar que, de fato, o presente recurso encontra se prejudicado, em razão da reconsideração, pelo Juízo a quo, da decisão agravada, conforme decisão de evento 388, mantida pela decisão de evento 541 dos autos de origem (processo 0059038 03.2025.8.27.2729). Assim, requer a extinção do presente recurso. [...]</em></span></p> <p><span>É o relato essencial. <strong>Decido.</strong></span></p> <p><span>É cediço que, após a interposição do Agravo de Instrumento, o magistrado de primeiro grau poderá exercer o juízo de retratação e, assim entendendo, <strong>(I)</strong> <strong>reconsiderar parcialmente a Decisão</strong> - hipótese na qual o Recurso interposto deve prosseguir em relação aos capítulos da Decisão que foram impugnados e permaneceram inalterados, com vistas à alteração ou confirmação pelo Tribunal; ou <strong>(II)</strong> <strong>reconsiderar integralmente a Decisão - </strong>hipótese para a qual o § 1º do art. 1.018 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o relator deverá considerar prejudicado o Agravo.</span></p> <p><span>No presente caso, a insurgência recursal diz respeito ao Item 1.3 da Decisão proferida no <span>evento 41</span> dos autos originários, no qual o Juízo de origem deferiu parcialmente “<em>o pedido de liberação das aplicações financeiras em renda fixa (CDB) garantidas por cessão fiduciária, junto à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e à Lepta Multisetorial, <u>limitando-se a liberação em relação às parcelas não vencidas até a data do pedido de recuperação judicial</u>, devendo os recursos serem transferidos para contas de livre movimentação titularizadas pelos requerentes</em>”.</span></p> <p><span>Entretanto, após a comunicação da interposição do Agravo de Instrumento, acompanhado de requerimento voltado ao exercício do juízo de retratação, o Juízo de origem reconsiderou o ponto sobre o qual recaiu a insurgência manifestada neste Recurso, como se extrai do Item 8 da Decisão proferida no <span>evento 388</span> dos respectivos autos, tendo inclusive confirmado tal retratação na Decisão proferida no <span>evento 541</span>.</span></p> <p><span>Vejamos:</span></p> <p><span><em>[...] <strong>8 - </strong>Ao evento 362 o interessado Caixa Econômica Federal requereu seja exercido o juízo de retratação em face da decisão encartada ao evento 41.</em></span></p> <p><span><em>Por meio do Agravo de Instrumento n° 0002360-21.2026.8.27.2700 a interessada pugnou pela reforma integral da decisão, indeferindo a tutela e reconhecendo a inexistência de parcelas não vencidas em razão do vencimento antecipado ocorrido em 25/11/2025; ou, sucessivamente, a anulação da decisão agravada por ausência de fundamentação específica dos requisitos do art. 300 do CPC e por erro de premissa fática. Subsidiariamente, pugnou para caso mantida qualquer liberação: (1) condicioná-la à caução idônea (art. 300, §1º, CPC); (2) limitar a rubricas essenciais comprovadas, via conta vinculada e ordem judicial, vedada a livre movimentação; (3) impor prestação de contas quinzenal; (4) prever reversão automática da medida em caso de descumprimento.</em></span></p> <p><span><em>[...]</em></span></p> <p><span><em>Portanto, <strong>reconsidero</strong> da decisão contida no item 1.3 de evento 41 em relação à Caixa Econômica Federal, <strong>tornando sem efeito</strong> a determinação à empresa pública de liberação das aplicações financeiras em renda fixa (CDB) garantidas por cessão fiduciária em relação aos Contratos n° 2184347/2512/2023, 2202605/2512/2023, 2504004/2512/2025, 2542231/2512/2025, 2547564/2512/2025 e 2624346/7802/2025. [...]</em></span></p> <p><span>(<span>Processo 0059038-03.2025.8.27.2729/TO, evento 388, DECDESPA1</span>)</span></p> <p> </p> <p><span><em><strong>[...] 5.1 - </strong>No item 7.1 da petição inicial os autores requereram o reconhecimento da essencialidade e respectiva liberação das aplicações financeiras em renda fixa (CDB) garantidas por cessão fiduciária, junto à Caixa Econômica Federal (no valor de R$ 16.961.567,22), ao Banco do Brasil (no valor de R$ 482.767,63) e à Lepta Multisetorial (no valor de R$ 6.471.724,26).</em></span></p> <p><span><em>Este juízo, no item 1.3 do evento 41, deferiu parcialmente o pedido, limitando a liberação em relação às parcelas não vencidas até a data do pedido de recuperação judicial, devendo os recursos serem transferidos para contas de livre movimentação titularizadas pelos requerentes.</em></span></p> <p><span><em>Em relação à Caixa Econômica Federal, no item 8 do evento 388 este juízo reconsiderou da decisão do item 1.3 do evento 41, tornando sem efeito a determinação à empresa pública de liberação das aplicações financeiras em renda fixa (CDB) garantidas por cessão fiduciária em relação aos Contratos n° 2184347/2512/2023, 2202605/2512/2023, 2504004/2512/2025, 2542231/2512/2025, 2547564/2512/2025 e 2624346/7802/2025, por inexistirem parcelas não vencidas até a data do pedido de recuperação judicial. Cumpre ressaltar que, em face desta decisão, foi proferido o Agravo de Instrumento n° 0004597-28.2026.8.27.2700, pendente de apreciação.</em></span></p> <p><span><em>[...]</em></span></p> <p><span><em>Nesse sentido, em sede de deferimento do processamento da recuperação judicial, <strong>mantenho</strong> a decisão proferida no item 8 do evento 388 que tornou sem efeito a decisão do item 1.3 do evento 41 em relação à Caixa Econômica Federal, por seus próprios fundamentos [...]</em></span></p> <p><span>(<span>Processo 0059038-03.2025.8.27.2729/TO, evento 541, DECDESPA1</span>).</span></p> <p><span>Destarte, uma vez constatada a reconsideração integral do capítulo da Decisão que foi objeto de insurgência neste Recurso, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade, nos termos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, com a consequente aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que delega ao Relator a competência para “<em>não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida</em>”.</span></p> <p><span>Nesse sentido:</span></p> <p><span><em><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO REVOGADA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.</strong></em></span></p> <p><span><em><strong>I. CASO EM EXAME</strong></em></span></p> <p><span><em>1. Agravo Interno interposto por VALDIVAN MOREIRA OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento anteriormente interposto, em razão da revogação da decisão impugnada pelo juízo de origem. O Agravo de Instrumento visava à anulação de decisão liminar que determinava o pagamento de pensão provisória no valor de R$ 5.000,00. Posteriormente, sobreveio novo pronunciamento judicial afastando expressamente a obrigação, o que levou ao reconhecimento da perda do objeto do recurso.</em></span></p> <p><span><em><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></em></span></p> <p><span><em>2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da revogação da decisão atacada no juízo de origem e de novo pronunciamento judicial que afasta a obrigação imposta, subsiste interesse recursal no Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento.</em></span></p> <p><span><em><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></em></span></p> <p><span><em><strong>3. A superveniência de novo pronunciamento judicial, que reformou a decisão originária impugnada, acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento e, por consequência, do Agravo Interno, por ausência de interesse processual.</strong></em></span></p> <p><span><em><strong>4. O art. 932, III, do CPC, confere ao relator a atribuição de não conhecer de recurso prejudicado, como no caso em exame.</strong></em></span></p> <p><span><em><strong>5. A jurisprudência consolidada do Tribunal reconhece que, havendo reconsideração ou revogação da decisão impugnada, não há mais objeto a ser analisado, devendo o recurso ser julgado prejudicado.</strong></em></span></p> <p><span><em><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></em></span></p> <p><span><em>6. Recurso prejudicado.</em></span></p> <p><span><em><strong>Tese de julgamento: </strong></em></span></p> <p><span><em><strong>1. A revogação da decisão impugnada e a superveniência de novo pronunciamento judicial no processo originário acarretam a perda do objeto do recurso, por ausência de interesse recursal.</strong></em></span></p> <p><span><em><strong>2. Incumbe ao relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conhecer de recurso prejudicado.</strong></em></span></p> <p><span><em>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.</em></span></p> <p><span><em>Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0004861-84.2022.8.27.2700, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, DJe 28.07.2022; TJTO, AI nº 0015228-07.2021.8.27.2700, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, DJe 01.06.2022; TJTO, AI nº 0009642-52.2022.8.27.2700, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, DJe 30.09.2022.</em></span></p> <p><span><em>(<strong>TJTO</strong>, Agravo de Instrumento, 0013266-41.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 10/07/2025). <strong>Grifamos.</strong></em></span></p> <p><span>Isso posto, <strong>DECLARO PREJUDICADO</strong> o presente Agravo de Instrumento, nos termos do § 1º do art. 1.018 do Código de Processo Civil, e consequentemente, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, <strong>NÃO CONHEÇO</strong> do Recurso, ante a prejudicialidade declarada.</span></p> <p><span>Intimem-se as partes.</span></p> <p><span>Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.</span></p> <p><span>Após, arquive-se com as cautelas de estilo.</span></p> <p><span>Cumpra-se!</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00