Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0009791-53.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ROSANA ARAÚJO DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITÓRIA RÉGIA SILVA DIAS DE CAMARGO CHAVES (OAB TO001381)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por <strong><span>ROSANA ARAÚJO DOS SANTOS</span></strong>, inicialmente em face da União Federal e da Caixa Econômica Federal perante a Justiça Federal. Em virtude de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi reconhecida a incompetência absoluta daquele juízo, com a consequente anulação da sentença anterior e remessa dos autos a esta Justiça Estadual.</p> <p>Compulsando os autos, verifico que a parte autora se manifestou no <span>evento 29, MANIFESTACAO1</span>, adequando sua pretensão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150), requerendo a retificação do polo passivo para que passe a figurar o <strong>BANCO DO BRASIL S/A</strong>.</p> <p><strong>Recebo a petição inicial no âmbito desta Justiça Estadual.</strong></p> <p><strong>2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA</strong></p> <p>No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, observo que a questão já foi objeto de análise exauriente na esfera federal (<span>evento 1, INIC1</span>, PÁG. 61), onde o benefício foi indeferido sob o fundamento de que a requerente ocupa o cargo de Técnica Judiciária, possuindo rendimentos incompatíveis com a alegada hipossuficiência jurídica.</p> <p>Nesta instância, não houve a demonstração de alteração da situação fática ou financeira da autora que justifique a revisão do entendimento. O acesso à justiça é garantia constitucional, mas o benefício da gratuidade reserva-se àqueles que efetivamente não podem arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio, o que não se coaduna com a realidade salarial de servidor público de tal categoria.</p> <p>Ademais, as custas pagas perante a União não se compensam com as custas devidas ao Estado do Tocantins (FUNJURIS), tratando-se de entes federativos e fundos distintos.</p> <p>Isto posto, <strong>INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça</strong>.</p> <p><strong>DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais estaduais (conforme guias nos Eventos 2 e 3), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).</strong></p> <p><strong>3. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO</strong></p> <p>Considerando o julgamento do Tema Repetitivo 1150 pelo STJ, fixou-se a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva exclusiva para responder por falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP (saques indevidos e desfalques).</p> <p>Assim, diante da manifestação da autora no <span>evento 29, MANIFESTACAO1</span>:</p> <p><strong>DETERMINO</strong> à Secretaria a imediata retificação da autuação para <strong>EXCLUIR</strong> a União Federal e a Caixa Econômica Federal do polo passivo;</p> <p><strong>DETERMINO</strong> a <strong>INCLUSÃO</strong> do <strong>BANCO DO BRASIL S/A</strong> como único requerido.</p> <p><strong>4. DA CITAÇÃO</strong></p> <p>Uma vez comprovado o recolhimento das custas:</p> <p>a) Diante da natureza da causa e da manifesta desinteresse da parte autora na composição amigável (pág. 13), deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, primando pela celeridade processual, sem prejuízo de tentativa de conciliação futura.</p> <p>b) <strong>CITE-SE</strong> o <strong>BANCO DO BRASIL S/A</strong>, por meio eletrônico ou via postal com AR, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC).</p> <p>c) Com a contestação, se houver arguição de preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data registrada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>