Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0001087-75.2025.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: HELLEN DA SILVEIRA LEMOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) </strong>ajuizado por <span>Hellen da Silveira Lemos</span> em face de diversas instituições financeiras, no qual a parte autora sustenta comprometimento de seu mínimo existencial em razão de descontos decorrentes de contratos bancários.</p> <p>Após a realização das audiências conciliatórias previstas nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, ambas infrutíferas, foi determinada a complementação da instrução documental (evento 108), especialmente para demonstração:</p> <p>a) do comprometimento do mínimo existencial;</p> <p>b) da renda integral do núcleo familiar;</p> <p>c) das despesas essenciais;</p> <p>d) da natureza das dívidas;</p> <p>e) do plano de pagamento;</p> <p>f) da situação patrimonial e empresarial da autora.</p> <p>A parte autora apresentou manifestação e documentos no evento 113</p> <p>Verifica-se que a complementação documental apresentada não se revela apta, neste momento processual, a permitir reconstrução segura, íntegra e fidedigna da real situação econômico-financeira do núcleo familiar, especialmente diante das inconsistências identificadas entre a narrativa inicial, as rendas posteriormente informadas e a documentação financeira efetivamente juntada.</p> <p>A petição inicial apresentou a autora essencialmente como servidora pública com renda líquida comprometida por empréstimos consignados. Todavia, somente após as contestações apresentadas pelas instituições financeiras rés houve esclarecimento acerca da existência de atividade empresarial/familiar vinculada à denominada “Riscos e Rabiscos”, com indicação posterior de receitas oriundas da comercialização de produtos artesanais e movimentação financeira por meio de conta digital Neon.</p> <p>Nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, a disciplina do superendividamento destina-se à proteção do consumidor pessoa natural de boa-fé.</p> <p>Nesse contexto, a adequada incidência do regime jurídico protetivo do superendividamento pressupõe observância da boa-fé objetiva, da transparência e da cooperação processual, impondo ao consumidor a apresentação integral e fidedigna de suas informações patrimoniais e financeiras, a fim de possibilitar ao Juízo reconstrução segura de sua real capacidade econômica.</p> <p>A transparência patrimonial e financeira constitui requisito indispensável para a adequada aferição da preservação do mínimo existencial e da efetiva incapacidade de adimplemento das obrigações sem comprometimento da subsistência digna do núcleo familiar.</p> <p>No caso concreto, embora tenham sido juntadas planilhas financeiras e alguns extratos bancários, verifica-se que significativa parte da documentação consiste em capturas fragmentadas de movimentações (“prints”), comprovantes isolados de PIX e relatórios parciais, sem apresentação consolidada e contínua do fluxo financeiro integral do núcleo familiar.</p> <p>Além disso, a própria planilha apresentada pela autora indica renda familiar variável entre R$ 4.120,22 e R$ 7.115,43 nos primeiros meses de 2026, valores que demandam apuração mais aprofundada quanto:</p> <p>a) à origem efetiva das receitas;</p> <p>b) à regularidade da atividade empresarial;</p> <p>c) à composição do faturamento bruto e líquido;</p> <p>d) à existência de outras fontes de renda;</p> <p>e) à efetiva incapacidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial.</p> <p>Ademais, sobrevém fato jurídico relevante apto a impactar diretamente a controvérsia debatida nos autos.</p> <p>Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, realizado em 23/04/2026, conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 e declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do referido diploma, reconhecendo a impossibilidade de exclusão automática dos empréstimos consignados da aferição do mínimo existencial.</p> <p>Referido precedente possui potencial repercussão direta sobre a presente demanda, especialmente quanto: a) à composição do cálculo do mínimo existencial; b) à análise da capacidade de pagamento da consumidora; c) à abrangência objetiva das dívidas submetidas ao procedimento de repactuação.</p> <p>Diante desse cenário, reputo necessária a complementação da instrução processual, em observância aos princípios da cooperação, do contraditório substancial e da primazia do julgamento de mérito.</p> <p>Dessa forma, <strong>DETERMINO</strong> que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias:</p> <p>a) junte extratos bancários completos, integrais e legíveis, em formato oficial PDF, abrangendo os últimos 06 (seis) meses, de todas as contas bancárias de titularidade dos integrantes do núcleo familiar, inclusive Banco do Brasil, BRB, Neon e quaisquer outras instituições financeiras utilizadas;</p> <p>b) apresente declaração de imposto de renda pessoa física (DIRPF) dos integrantes do núcleo familiar, ou declaração formal de isenção;</p> <p>c) apresente documentos comprobatórios do faturamento da atividade “Riscos e Rabiscos”, inclusive: relatórios de vendas; comprovantes de recebimentos; movimentações PIX correlacionadas; notas fiscais eventualmente emitidas; comprovantes de inscrição e situação cadastral do CNPJ; extratos da conta vinculada à atividade empresarial dos últimos seis meses; e demais documentos aptos a demonstrar o faturamento bruto e líquido da atividade;</p> <p>d) esclareça, de forma detalhada, eventual divergência entre a renda inicialmente informada e as receitas posteriormente declaradas no evento 113;</p> <p>e) apresente demonstrativo consolidado das despesas essenciais <u>efetivamente comprovadas documentalmente.</u></p> <p>Após a juntada da documentação complementar, intime-se a parte autora e as instituições financeiras requeridas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se:</p> <p>a) acerca dos documentos apresentados;</p> <p>b) sobre eventual persistência dos pressupostos legais do superendividamento;</p> <p>c) acerca dos impactos do julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal;</p> <p>d) sobre a composição do mínimo existencial no caso concreto;</p> <p>e) quanto à viabilidade jurídica e econômica do plano de pagamento.</p> <p>Advirta-se a parte autora de que a ausência de apresentação integral da documentação requisitada poderá ensejar apreciação da controvérsia à luz do conjunto probatório já constante dos autos.</p> <p>Após, retornem conclusos para julgamento.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>