Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a)
APELANTE: SANDRA LUCIA DE MEDEIROS SMITH - PA10043-B
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) Advogado do(a)
APELADO: MARCELO PEREIRA E SILVA - PA9047-A Advogado do(a)
APELADO: SANDRA LUCIA DE MEDEIROS SMITH - PA10043-B RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CAIXA SEGURADORA S/A. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DO VALOR TOTAL PLEITEADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Esta E. Corte Regional firmou entendimento no sentido de que, em sede de seguro habitacional, a negativa de concessão de cobertura securitária representa mero dissabor do mutuário, sendo um contratempo do cotidiano, quando justificada na interpretação a respeito das cláusulas contratuais que regem a relação, de forma justificada. Assim, não há falar em abuso de direito. Precedentes. No que diz respeito a contratos de seguro de pessoa, entende o STJ que a mera discussão contratual não é suficiente para o fim de caracterizar dano indenizável, sendo necessário, para tanto, que a recusa da cobertura pleiteada pelo segurado seja injustificada ou indevida, de modo a ensejar ilicitude que torne imputável à seguradora a responsabilidade pelos danos que são naturais à espécie, que normalmente envolve aflição e angústia pela ocorrência do próprio sinistro, exacerbados pela violação à tranquilidade financeira esperada com a indenização contratada. Precedentes. No caso em apreço, a negativa da cobertura do valor integral pleiteado pelo autor foi justificada, seja pela interpretação das normas contratuais regentes do seguro avençado, seja pelo parecer médico providenciado pela Seguradora indicativa de que a lesão experimentada pela vítima em decorrência do sinistro não seria total, ensejando pagamento proporcional. Ademais, após a realização de perícia judicial que chegou a outras conclusões a respeito da moléstia, foi apresentada proposta de acordo pela seguradora, no sentido de complementação integral da rubrica contratual decorrente da prova produzida (R$ 3.000,00). Porém, a proposta foi recusada pelo autor, tendo a sentença, diante da prova técnica, utilizado a mesma rubrica contratual dela decorrente, para reconhecer a responsabilidade da seguradora, a qual, em virtude do valor inicialmente pago de R$ 600,00, veio a ser condenada ao pagamento de R$ 2.400,00. Inexistem elementos idôneos a demonstrar que a recusa de cobertura securitária foi injustificada. Pelo contrário, percebe-se que a atuação da empresa foi pautada pela boa-fé, não se justificando, neste caso, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso de apelação da Caixa Seguradora a que se dá provimento. Recurso de apelação do autor prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da Caixa Seguradora e julgar prejudicado o recurso de apelação do autor. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 25.01.2021. Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005178-26.2005.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe