Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2018
Valor da Causa
R$ 105.000,00
Orgao julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG
Partes do Processo
MARIA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA
Terceiro
CEF
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CENTRO - SLZ-MA
Terceiro
Advogados / Representantes
ROGERIO GUEDES DE AGUIAR
OAB/MG 78303•Representa: ATIVO
FERNANDO JOSE TORCHELSEN
OAB/MG 171269•Representa: ATIVO
ADAO PEREIRA GONCALVES
OAB/MG 170935•Representa: ATIVO
LAIYLA RICIELLE BATISTA GOMES
OAB/MG 204162•Representa: ATIVO
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Baixa Definitiva
17/03/2021, 11:35
Juntada de Certidão
17/03/2021, 11:32
Juntada de Certidão
17/03/2021, 10:57
Juntada de manifestação
10/03/2021, 15:49
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA em 08/03/2021 23:59.
09/03/2021, 03:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
01/03/2021, 21:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JANAUBA em 25/02/2021 23:59.
01/03/2021, 21:02
Juntada de manifestação
22/02/2021, 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
29/01/2021, 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
29/01/2021, 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
29/01/2021, 04:29
Publicado Decisão em 29/01/2021.
29/01/2021, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000201-65.2018.4.01.3825.
AUTOR: MARIA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE JANAUBA, REALIZA CONSTRUTORA LTDA. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela REALIZA CONSTRUTORA (id 265027869) em face da decisão id 258993847 (Págs. 275/281), que homologou o acordo celebrado entre a parte autora e a CEF e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Alega que a decisão foi omissa por deixar de apreciar o pedido de extinção do processo em virtude da perda superveniente do interesse processual, além de não se manifestar quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência em relação à embargante. É o relato necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, visto que opostos dentro do prazo legal. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Na hipótese vertente, não se encontra presente qualquer dos vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). As razões deduzidas pela parte embargante vinculam-se ao mérito da decisão embargada, tratando-se de insurgência que não admite a oposição dos aclaratórios. A decisão embargada explicitou com clareza que a transação firmada nos autos extingue unicamente a obrigação abrangida pelo acordo, nada impedindo que o cumprimento da parcela remanescente seja exigido dos demais pretensos devedores solidários. Logo, não há que se falar em perda superveniente do interesse processual. Além disso, também não há qualquer omissão quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência em relação à embargante, já que a decisão foi expressa ao asseverar que caberia ao juízo competente avaliar a pertinência da manutenção das medidas deferidas quanto aos réus que se mantém no polo passivo. Feitas estas considerações, REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume o provimento judicial embargado. Remetam-se os autos ao Juízo Estadual, conforme determinado na decisão embargada, ressaltando-se que o requerimento de id 365745045 (ou qualquer outro que venha a ser formulado pelas partes) deverá ser apreciado pelo juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, assinatura e data infra.
Juntada de Certidão
28/01/2021, 05:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.