Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2018
Valor da Causa
R$ 78.848,19
Orgao julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Varginha-MG
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA
Terceiro
CEF
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CENTRO - SLZ-MA
Terceiro
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/BA 47095•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
06/09/2022, 23:04
Baixa Definitiva
06/09/2022, 23:04
Juntada de substabelecimento
18/08/2022, 13:40
Arquivado Definitivamente
19/02/2021, 10:12
Juntada de certidão de trânsito em julgado
19/02/2021, 10:12
Decorrido prazo de EDUARDA BERNARDES PORTELA - ME em 11/02/2021 23:59.
12/02/2021, 02:40
Decorrido prazo de EDUARDA BERNARDES PORTELA em 11/02/2021 23:59.
12/02/2021, 02:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2021 23:59.
11/02/2021, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
26/01/2021, 03:44
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.
26/01/2021, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
26/01/2021, 03:44
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.
26/01/2021, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
EXECUTADO: EDUARDA BERNARDES PORTELA - ME, EDUARDA BERNARDES PORTELA O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: SÉRGIO SANTOS MELO Juiz Substituto: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ Dir. Secret.: ERNANE DE OLIVEIRA MEDEIROS AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003309-53.2018.4.01.3809 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - PJe
Trata-se de execução promovida pela Caixa Econômica Federal em desfavor da parte executada supramencionada, objetivando a cobrança de débito não pagos. Manifestando-se nos autos (ID 245896371), parte exequente pleiteou a extinção do feito, tendo em vista a satisfação do crédito. Desse modo, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Dispensado o recolhimento das custas, tendo em vista o artigo 90, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
11/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
EXECUTADO: EDUARDA BERNARDES PORTELA - ME, EDUARDA BERNARDES PORTELA O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: SÉRGIO SANTOS MELO Juiz Substituto: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ Dir. Secret.: ERNANE DE OLIVEIRA MEDEIROS AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003309-53.2018.4.01.3809 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - PJe
Trata-se de execução promovida pela Caixa Econômica Federal em desfavor da parte executada supramencionada, objetivando a cobrança de débito não pagos. Manifestando-se nos autos (ID 245896371), parte exequente pleiteou a extinção do feito, tendo em vista a satisfação do crédito. Desse modo, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Dispensado o recolhimento das custas, tendo em vista o artigo 90, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
11/01/2021, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.