Procedimento do Juizado Especial CívelAplicação INPC/IPCA - Atualização FGTSDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 14.010,54
Orgao julgador
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Partes do Processo
ALBERTO ANDRADE DOS SANTOS REIS
Autor
SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM CAMPINAS DEPARTAMENTO DE FGTS
Terceiro
Advogados / Representantes
PAULO CESAR MARTINS
OAB/SP 83530•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/04/2022, 18:49
Transitado em Julgado em 27/04/2022
27/04/2022, 18:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2022 23:59.
15/03/2022, 00:08
Decorrido prazo de ALBERTO ANDRADE DOS SANTOS REIS em 04/03/2022 23:59.
05/03/2022, 01:35
Juntada de Petição de outras peças
02/03/2022, 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
12/02/2022, 01:30
Publicado Sentença em 04/02/2022.
12/02/2022, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO ANDRADE DOS SANTOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: PAULO CESAR MARTINS - SP83530
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0090028-69.2021.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos, em sentença. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos constato que a parte autora reside em município não abrangido pela competência do Juizado Especial Federal de São Paulo. Ao contrário do que ocorre nas ações que seguem os procedimentos previstos no Código de Processo Civil, a incompetência territorial deve ser declarada de ofício nas ações em trâmite no Juizado Especial, bem como é incabível a remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), por força do disposto no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, lei especial aplicável ao Juizado Especial Federal em decorrência da determinação constante do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Nestes termos reconheço a incompetência territorial.
Ante o exposto, NÃO RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, bem como nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF, a fim de reconhecer a incompetência deste Juizado. Sem condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 31 de janeiro de 2022. RICARDO MENDONÇA CARDOSO Juiz Federal
03/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/02/2022, 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/02/2022, 06:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
01/02/2022, 19:08
Conclusos para julgamento
31/01/2022, 06:21
Publicação - PUBLICAÇÃO DE ATA - EM 22/10/2021 PUBLICAÇÃO ATA DE DISTRIBUIÇÃO2021/6301000200
22/10/2021, 11:05
Expedição de documento - REMESSA PARA PUBLICAÇÃO DE ATA - ATA DE DISTRIBUIÇÃO 2021/6301000200 - EXP. 2021/6301000398
20/10/2021, 13:56
Distribuição - DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO 10ª VARA GABINETE