TJCE - 3000240-39.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:35
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/01/2025 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 08:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/09/2024 01:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:23
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2024. Documento: 96367425
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 96367425
-
22/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Visto em inspeção. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 1.FUNDAMENTAÇÃO De partida, observo que já ocorreu a preclusão da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem impugnação das partes. Não há vícios nem nulidades insanáveis. 2.1 Há preliminares a serem apreciadas. REJEITO a preliminar de coisa julgada arguida em contestação, tendo em vista que, conforme se observa o processo nº 3002446-71.2019.8.06.0112 discutiu descontos relativos a seguro de vida, enquanto estes autos possuem como objeto descontos relativos a título de capitalização.
Assim, a causa de pedir do presente processo difere do outro anteriormente proposto e já julgado, não havendo que falar em ocorrência de coisa julgada. 2.2 Passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, adianto que a demanda deve será analisada à luz das diretrizes traçadas no Código defesa do Consumidor, dado que a relação existente entre as partes é, sem dúvida, de consumo, na medida em que ambos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (arts. 2º, caput, 3º, caput e §2º, c/c arts. 17 e 29, todos do Código de Defesa do Consumidor).
A autora alega que, em maio de 2022, o banco requerido começou a descontar parcelas de título de capitalização, especificamente 12 parcelas de R$100,00, totalizando um valor de R$ 1.200,00.
Aduz ainda que, em abril de 2023, a autora foi surpreendida quando verificou que na sua conta constava um débito de R$529,50, referente a um seguro, o qual também não foi contratado.
Afirma que ao realizar uma reclamação presencial junto à central do Bradesco, informaram que a devolução do valor se daria em 15 dias.
Após tal pedido, devolveram apenas R$799,50 do valor que deveria ser R$ 1.200,00 (referente à capitalização) e R$ 493,49 do valor que deveria ser R$ 529,50 (seguro).
Dos descontos a título de capitalização: Constato, contudo, que não deve prosperar o pedido formulado referente aos descontos de título de capitalização pela parte promovente. Defende a parte autora que a promovida realizou descontos indevidos em sua conta bancária no ano de 2022 referentes a título de capitalização, razão pela qual pleiteia repetição indébito e indenização por danos morais.
Para comprovar o alegado apresentou os extratos em ID 62693317, porém, não constam nos extratos os alegados descontos de R$100,00 referentes a título de capitalização, nem o valor de 799,50 supostamente devolvido, conforme narrado na inicial. Desse modo, não há provas que houve, de fato, os descontos ou a devolução dos valores referentes a tais descontos. Sem prejuízo da inversão do ônus da prova, incumbia ao requerente demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados de casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE O CONSUMIDOR COLACIONAR OS MÍNIMOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA O PRETENSO DIREITO.
SIMPLES NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE EFETIVAMENTE INDIQUE A INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DE MAUS PAGADORES.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por Consumidor em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca-CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada.
No caso, o referido édito judicial reconhecera a inexistência de débito imputado ao consumidor, mas negou a condenação em danos morais, pois a sua mera cobrança, ainda que indevida, caracteriza-se como simples aborrecimento. 2 - A despeito de ter sido garantida ao apelante a benesse da inversão do ônus probatório, ainda assim, deve o consumidor se incumbir de trazer à colação os mínimos elementos informativos de seu pretenso direito, o que não sucedeu no caso. 3 - Do cotejo dos fatos noticiados nos autos, verifica-se que o recorrente se omitiu em provar a ocorrência dos alegados danos morais, a ensejar a condenação do apelado no dever de repará-los. 4 - Com efeito, o documento de fls. 16 revela somente a notificação acerca do débito supostamente contraído, cujo teor se identifica apenas como um comunicado prévio ao devedor para que tome ciência acerca do quantum que lhe seria cobrado, ainda que sob a indevida ameaça de que em seu nome constará restrição perante cadastro de proteção ao crédito, caso não efetue o pagamento. 5 - O mero recebimento de expedientes dessa estirpe, sem que haja prova de maiores constrangimentos, gera, no máximo, um aborrecimento ou dissabor que não se inclui propriamente na esfera suscetível de reparação da responsabilidade civil. 6 - Nesse contexto, seria prematuro afirmar que houve a efetiva conclusão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e, por consequência, a existência de algum dano passível de indenização, corroborada pela inércia do interessado em colacionar extrato de sua eventual inadimplência, anotada em rol de maus pagadores. 7 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2023.
Des.
José Lopes de Araújo Filho - Relator (Apelação Cível - 0000908-13.2019.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 10/10/2023). (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO.
ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO.
I - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão.
No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido pelo autor, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito.
II - O simples julgamento contrário aos interesses das partes não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes no feito.
III - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015).
APELAÇÃO cÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO 53780441620208090140, Relator: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021). (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO.
Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), no qual se funda o pedido de cobrança, impõe-se a improcedência da ação. (TJ-MG - AC: 10384140090562001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/07/0019, Data de Publicação: 08/07/2019). (grifo nosso).
Por tais razões, a improcedência do pedido relacionado aos descontos referente a título de capitalização é medida que se impõe. Do débito de R$ 529,50, referente ao seguro: No caso dos autos, a parte demandada não apresentou o contrato por meio do qual se pudesse justificar a cobrança de seguro no valor de R$ 529,90 (ID 62693317).
Assim, não se justificam as cobranças sem que tenha havido contratação específica supostamente firmado pelas partes.
Não demonstrando a realização do negócio jurídico, deixou a parte fornecedora de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), ficando evidenciada inexistência da contratação. Destarte, considerando que não foi provada a existência regular do contrato questionado, a declaração de sua inexistência é medida que se impõe.
Resta inequívoco o dever do banco indenizar o promovente pelos danos sofridos. Ressalto que eventual ação de terceiro fraudador não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do banco demandado, na medida em que se trata de um fortuito interno, inerente à atividade por ele desempenhada. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula nº 479, cujo teor anuncia que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demonstrado o dever de indenizar do banco promovido, cumpre-me agora aferir quais os danos efetivamente sofridos pela parte promovente. Quanto ao dano moral, ocorre quando há violação aos direitos da personalidade.
Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil. O que se percebe do compulsar dos autos é que a conduta - ação - foi a realização de contratação de título de capitalização com descontos na conta bancária da parte autora, sem o seu prévio consentimento. Quanto ao segundo elemento, qual seja, o dano, como ressalva à regra do Direito Civil/Consumidor de que os danos precisam ser provados, existem os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta. É o caso destes autos. Com efeito, é inquestionável o abalo moral ocasionado pelo desconto (ID 62693317) realizados na conta bancária da parte promovente, em razão do título fraudulento, em valor superior a 15% do salário-mínimo.
O montante, neste caso, não se revela irrisório.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem reconhecendo a incidência do dano moral, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DA COOPSERGS.
SOLIDARIEDADE DAS RÉS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ OPERADA.
DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. - Descontos indevidos de valores a título de empréstimo em benefício previdenciário do consumidor.
Falha incontroversa.
Repetição do indébito já operada.
Legitimidade passiva da COOPSERGS, instituição intermediadora da contratação originária.
Solidariedade das requeridas. - Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
Precedente desta Corte.
Além disso, significativo valor subtraído comparado aos ganhos mensais do autor, servidor aposentado e contando com 88 anos de idade. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor fixado em sentença mantido (R$ 5.000,00 -cinco mil reais).
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVERAM O RECURSO DA REQUERIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-25 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/08/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2017).
Quanto ao terceiro elemento - nexo de causalidade - que se configura como a relação entre a conduta e o dano experimentado, verdadeiro elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, resta demonstrado pela simples ligação que existe entre a ação de realizar contrato e descontos de forma indevida e os danos experimentados pela parte autora.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, o caso deve ser analisado à luz da razoabilidade, para que não cause enriquecimento ilícito da parte requerente, assim como não gere empobrecimento desmedido da outra parte.
Além disso, para que a indenização por dano moral alcance sua finalidade pedagógica, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do demandado, para evitar que atos iguais se repitam.
Daí porque, partindo destes parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN. Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) GNNo caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG). Considerando as supracitadas disposições e observando que os descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste, em parte, direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente.
Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser o acolhimento parcial dos pedidos medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) julgar improcedente o pedido de danos materiais referentes ao desconto de título de capitalização; b) declarar a inexistência do contrato referente ao desconto de seguro questionado nesta demanda, no valor de de R$ 529,90, supostamente realizado com o banco promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão de eventuais outros descontos; c) condenar o Banco Promovido a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a inexistência de relação contratual; d) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido, desde o dia 30/03/2021.
Fica autorizada eventual compensação com os valores efetivamente disponibilizados ao autor, caso haja comprovação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
C. Transitado em julgado, promova-se o arquivamento.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, data do sistema.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
21/08/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96367425
-
16/08/2024 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 11:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 11:54
Decorrido prazo de MARIA DIVONETE FERREIRA CRISPIM em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 11:54
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 11:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78279698
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78279698
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78279698
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78279698
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78279698
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78279698
-
24/01/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78279698
-
24/01/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78279698
-
24/01/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78279698
-
24/01/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:02
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
06/08/2023 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64174422
-
13/07/2023 00:00
Intimação
certifico que a audiência de conciliação será realizada por videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, por meio do link: https://link.tjce.jus.br/4f7c20 -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64174422
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64174422
-
12/07/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:28
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
19/06/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0262162-36.2022.8.06.0001