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Diário de Justiça
Comunicações oficiais publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Edital · EDITAL DE INTIMAÇÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
FICA INTIMADA a AGRAVANTE TRANS-FORTE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA EPP, para, querendo, no prazo de 15 (quinze), regularizar a representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. O presente edital, expedido de acordo com o artigo 275, § 2º, do CPC, será afixado no…Ler publicação
Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag AIRR 0001296-09.2022.5.10.0802 AGRAVANTE: AGRAVADO: CAMILA DIAS DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (4) EDITAL – EXCLUSÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST – 0001296-09.2022.5.10.0802 De ordem do Excelentíssimo Senhor Ministro Cláudio…Ler publicação
Edital
MONITÓRIA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera, Estado de São Paulo, Dr(a). DANIEL FABRETTI, na forma da lei, FAZ SABER a(o) ISABELLE MOREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº 417.973.218-11, RG nº , estado civil Não Informado, nascido(a) em 05/04/1997, nacionalidade Brasileira, natural de (#)NATURALIDADEDESTINATARIO(#), filiação…Ler publicação
Intimação · Intimação polo ativo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1094064-62.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: KAZUKO OTSUKA BERGAMO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ULLMANN DICK - RS84145, ALEX SANDRO GARCIA CANTARELLI - RS63214 e BRUNO…Ler publicação
Jurisprudência
Decisões colegiadas dos tribunais brasileiros, com ementa e inteiro teor.
TJTO, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS. Julgado em 02/02/2017. Relator: Helvecio de Brito Maia Neto.
Inteiro teor indisponívelROUBO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA, NO RELATÓRIO, DE EXPOSIÇÃO DAS TESES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. INCORRÊNCIA. 1. A deficiência do relatório, ao não se referir às teses da defesa e da acusação, não gera nulidade da sentença, desde que seja possível constatar que o juiz delas tomou conhecimento e as apreciou devidamente. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DO RECORRENTE PELAS VÍTIMAS…
ROUBO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA, NO RELATÓRIO, DE EXPOSIÇÃO DAS TESES DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. INCORRÊNCIA.
1.A deficiência do relatório, ao não se referir às teses da defesa e da acusação, não gera nulidade da sentença, desde que seja possível constatar que o juiz delas tomou conhecimento e as apreciou devidamente. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DO RECORRENTE PELAS VÍTIMAS. DECLARAÇÕES SEGURAS E COESAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
2.Os depoimentos seguros e coesos das vítimas e testemunhas, com reconhecimento do autor nas fases inquisitorial e judicial, são suficientes para amparar a condenação.1
(TJ-TO, APELAÇÃO CRIMINAL (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) 0008731-70.2014.8.27.0000, Relator(a) HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS, Julgado em 02/02/2017, Publicado em 13/09/2016)
TJTO, CAMARAS CRIMINAIS. Julgado em 02/02/2017. Relator: Helvecio de Brito Maia Neto.
Inteiro teor indisponívelHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS RÉUS, COM OITIVA DE TESTEMUNHAS FORA DA COMARCA. PECULIARIDADES ENCERRAMENTO QUE DA JUSTIFICAM INSTRUÇÃO A DEMORA CRIMINAL. NO ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo para definir a duração da instrução criminal deve levar em conta que os prazos previstos na…
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS RÉUS, COM OITIVA DE TESTEMUNHAS FORA DA COMARCA. PECULIARIDADES ENCERRAMENTO QUE DA JUSTIFICAM INSTRUÇÃO A DEMORA CRIMINAL. NO ORDEM DENEGADA.
1.De acordo com precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, o cálculo para definir a duração da instrução criminal deve levar em conta que os prazos previstos na legislação são peremptórios e, portanto, admitem flexibilização, levando-se em conta as peculiaridades do caso.
2.Registra-se, ainda que, in casu, o grande número de réus (seis), em que todos apresentaram rol de testemunhas, algumas com residência fora da comarca, demonstra a complexidade da causa, o que justifica a dilação do prazo para o encerramento da instrução criminal. Página 1 de 2 HC 0019150-81.2016.827.0000 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO1
(TJ-TO, HABEAS CORPUS CRIMINAL 0019150-81.2016.8.27.0000, Relator(a) HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, CAMARAS CRIMINAIS, Julgado em 02/02/2017, Publicado em 23/02/2017)
TJTO, CAMARAS CRIMINAIS. Julgado em 02/02/2017. Relator: Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Inteiro teor indisponívelHABEAS CORPUS - PEDIDO DE CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR ENFERMIDADE GRAVE - CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISUALIZADO - INFORMAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O PACIENTE ESTARIA RECEBENDO ATENDIMETO MÉDICO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA - ERGÁSTULO MANTIDO - ORDEM LIBERATÓRIA…
HABEAS CORPUS - PEDIDO DE CONVERSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR ENFERMIDADE GRAVE - CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISUALIZADO - INFORMAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O PACIENTE ESTARIA RECEBENDO ATENDIMETO MÉDICO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA - ERGÁSTULO MANTIDO - ORDEM LIBERATÓRIA DENEGADA EM DEFINITIVO. 1 - O paciente não faz jus a prisão domiciliar, embora alegue estar debilitado, por motivo de doença grave, visto que passou por duas cirurgias, necessitando de mais uma, por não atender aos requisitos legais, uma vez que a prisão domiciliar é possível apenas para os condenados que cumprem pena em regime aberto, que atenda às condições previstas no artigo no art. 117 da LEP, sendo possível a extensão do benefício aos que cumprem pena em regime diverso apenas em casos excepcionais, desde que demonstrado que no estabelecimento prisional não tem condições de oferecer tratamento adequado ao portador de doença grave, situação que, conforme se vê, não foi comprovada nos autos. 1 AMMR/JPN DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO RELATORA ESTADO DO TOCANTINS TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DESª. JACQUELINE ADORNO HABEAS CORPUS Nº. 0021569-74.2016.827.0000 2 - O paciente se recupera de lesões decorrentes de disparos de arma de fogo recebidas no momento em que trocou tiros com a polícia quando esta se achava cumprindo um mandado de prisão. 3 - Consta dos autos informações de que o paciente se encontra recolhido na UTPBG, presídio de segurança que conta com aparato de enfermaria, onde o paciente está recebendo tratamento médico necessário para recuperação de sua saúde. 3 - Observa-se que o impetrante não obstante haver alegado não comprovou que o tratamento médico de que o paciente necessita não pode ser ministrado, de forma adequada, na Unidade de Tratamento Penal de Barra da Grota, para onde foi transferido na data de 03 de maio de 2016, por constituir presídio de segurança capaz de resguardar sua integridade física e moral, e que dispõe de setor ambulatorial competente para prestar assistência à saúde dos reclusos no fito de evitar o agravamento de suas patologias 4 - Ordem liberatória denegada em definitivo.1
(TJ-TO, HABEAS CORPUS CRIMINAL 0021569-74.2016.8.27.0000, Relator(a) JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, CAMARAS CRIMINAIS, Julgado em 02/02/2017, Publicado em 06/02/2017)
TJTO, CAMARAS CRIMINAIS. Julgado em 02/02/2017. Relator: Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Inteiro teor indisponívelHABEAS CORPUS LIBERATÓRIO - PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS CAPITULADOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT E ART. 35, CAPUT, AMBOS COMBINADOS COM ART. 40, III, TODOS DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) E ART. 1º, § 1º, II, DA LEI Nº 9.613/98 (LAVAGEM DE CAPITAIS) - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNIA DO DECRETO PRISIONAL - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA…
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO - PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS CAPITULADOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT E ART. 35, CAPUT, AMBOS COMBINADOS COM ART. 40, III, TODOS DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) E ART. 1º, § 1º, II, DA LEI Nº 9.613/98 (LAVAGEM DE CAPITAIS) - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNIA DO DECRETO PRISIONAL - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - PRISÃO CAUTELAR RESPALDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTOS DA PRISÃO SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Na exordial alega o impetrante que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em face da decisão que decretou a sua custódia preventiva em virtude do mesmo haver sido denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, III, todos da Lei Nº 11.343/06 (tráfico e associação para o tráfico) e artigo 1º, § 1º da Lei Nº 9.613/98 (lavagem de capitais). 2 - Observa-se que a denúncia oferecida em desfavor do paciente é fruto da operação policial denominada “FÉ em Deus”, a qual identificou que Carlos Alberto Assunção Soares e Stella Meyre Pereira Araújo praticaram os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo descoberto no decorrer da operação que estes se associaram aos demais denunciados dentre 1 AMMR DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO RELATORA ESTADO DO TOCANTINS TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Des. JACQUELINE ADORNO HABEAS CORPUS Nº 0021988-94.2016.827.0000 os quais o paciente, para a prática do comércio de drogas e de vários outros delitos. 3 - A peça de acusação foi embasada na informação de que o paciente no exercício da profissão de mototaxista estaria associado a Carlos Alberto na prática do tráfico de drogas, e assim o auxiliava constantemente no cometimento do delito, prestando serviços de cobranças a usuários de drogas que estavam inadimplentes e também enviava drogas para o interior da Unidade Prisional CRSLA, em Cariri-TO, descrevendo, também, que o paciente recebeu, teve em depósito, movimentou ou transferiu valores provenientes do tráfico de drogas. 4 - A alegação de carência de fundamentação do decreto prisional não merece prosperar, uma vez que a necessidade da prisão achase devidamente respaldada na garantia da ordem pública, da instrução criminal e na aplicação da lei penal nos termos exigidos pelo artigo 312 do CPP. 5 - O Douto Magistrado fundamentou devidamente a sua decisão, sustentando que a medida constritiva foi decretada com respaldo na necessidade de garantia da ordem pública e, por haver materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de narcotráfico bem como do delito de lavagem de capitais praticados pelo paciente. 6 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 7- As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 8 - Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.1
(TJ-TO, HABEAS CORPUS CRIMINAL 0021988-94.2016.8.27.0000, Relator(a) JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, CAMARAS CRIMINAIS, Julgado em 02/02/2017, Publicado em 06/02/2017)
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