TJCE - 3000056-74.2024.8.06.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27632309
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27632309
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000056-74.2024.8.06.0138 - Recurso Inominado Cível Recorrente: MARIA LÚCIA SALES DOS SANTOS Recorrido: BANCO BRADESCO S/A Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PACOTI/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes SÚMULA DE JULGAMENTO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
INSURGÊNCIA RECURSAL VISANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO MORAL. RAZOABILIDADE E EXTENSÃO DEVIDAMENTE AQUILATADA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam os autos de recurso inominado interposto por MARIA LÚCIA SALES DOS SANTOS, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, insurgindo-se parcialmente contra sentença prolatada na origem (ID 25544756), a qual julgara procedente a ação proposta declarando a inexistência dos débitos e determinando a restituição dobrada dos valores e devidamente corrigidos, além do pagamento de indenização moral arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) Em suas razões (ID 25544763), a recorrente defende imperioso a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau a fim de que seja julgado o dano moral e fixado o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ofertadas contrarrazões pelo banco recorrido pedindo a rejeição do recurso (ID 25544769).
Esse o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado, conferindo, no azo, em prol da recorrente os benefícios da gratuidade, em decorrência de suas condições pessoais e com fundamento no art. 99, §§ 2º e 3º, CPC.
O Código de Defesa do Consumidor na relação discutida nos autos, por força do artigo 2º da Lei nº 8.078/90 e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 297, incidirá na resolução da demanda.
O recurso da cinge-se ao pleito de majoração do valor indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a viabilizar a discussão acerca da atenção aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, da observância ao caráter pedagógico a ser considerado em sua mensuração.
Pois bem. É cediço que o instituto do dano moral que não se trata de uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor compensatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores tenham entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar, como regra, erro ou acerto.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação destina-se, também, a evitar que condutas semelhantes voltem a se repetir.
Ainda nesse sentido, cabe mencionar que a doutrina majoritária compreende que o valor indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente é fixado o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Em segundo lugar deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades, tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e o grau de lesividade da conduta, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
No caso concreto, a própria autora apresentou extratos bancários (ID 22454415), nos quais se observam descontos ocorridos a título de anuidade de cartão de crédito, cujos valores não se apresentam capazes de gerar prejuízo de considerável monta, não configurando, a meu ver, grande prejuízo de ordem moral.
Nesse tocante, sopesando as circunstâncias acima delineadas com os contornos fáticos da lide e o porte econômico das partes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela proporcional à extensão do dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos, condenando o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
29/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632309
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28/08/2025 15:33
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA SALES SANTOS - CPF: *08.***.*08-72 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25861747
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25861747
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29/07/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25861747
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29/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:20
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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