TJCE - 3000363-14.2025.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 09:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/07/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162218937
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162218937
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27/06/2025 00:00
Intimação
Certidão Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 28 de julho de 2025, às 9h30min., a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/007a0e -
26/06/2025 15:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162218937
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26/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:55
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2025 04:11
Decorrido prazo de ROMILSON DA SILVA ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152431987
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29/04/2025 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000363-14.2025.8.06.0002 DEMANDANTE: LÍGIA LOPES CAVALCANTE DEMANDADA: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA DECISÃO Inicialmente, verifica-se que o comprovante de endereço apresentado pela parte promovente (Id. 152327088 - Doc. 04) não é atual, logo, para o regular processamento do feito, torna-se essencial que referido documento adeque-se à legislação pertinente.
Conforme dispõe a Lei n.º 6.629/79, a comprovação de residência será feita por meio da juntada de documento oficial (conta de água, luz ou outro similar) e atualizado (últimos três meses), servindo para a verificação de competência territorial, já que a parte requerente almeja utilizar seu endereço para fins de fixação de competência.
Dito isto, deve a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de endereço oficial e atualizado (últimos três meses), em seu nome (conta de luz, água ou outro similar) ou declaração competente (atualizada), expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, bem como do documento de identificação do declarante, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Empós manifestação, volvam-me os autos para DECISÃO DE URGÊNCIA.
Decorrido o prazo sem manifestação, concluam-me os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152431987
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28/04/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152431987
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28/04/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 09:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000128-45.2025.8.06.0132