TJDFT - 0715379-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:44
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 17:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/05/2025 19:36
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:36
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 19:34
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
08/11/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
08/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/10/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 13:44
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
23/09/2024 11:47
Juntada de Petição de agravo
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JANIEL JOSE ZIOTI em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/09/2024 15:32
Recurso Especial não admitido
-
09/09/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 10:23
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/09/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:10
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/08/2024 12:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
VALOR DO BEM.
IRRELEVANTE.
FRAUDE CONTRA CREDORES.
NÃO CONFIGURADA.
HIPÓTESE DO ARTIGO 4º DA LEI 8.009/1990.
CIÊNCIA DA INSOLVÊNCIA.
NÃO COMPROVADA. 1.
Conforme entendimento pacífico do e.
Superior Tribunal de Justiça, “para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem.
Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido.
Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão.” (AgInt no AREsp n. 2.456.158/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) 2.
Entende também o Tribunal da Cidadania que “não se exige que o imóvel a ser designado como bem de família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, embora a designação seja apenas para um único imóvel, e que tão somente este único imóvel sirva de residência e/ou seus frutos a subsistência da família, observada a advertência quanto a ardis do devedor no art. 4º da referida lei.” (EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.348/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) 3.
O registro imobiliário de propriedade tem presunção relativa de veracidade, podendo o interessado, em ação própria, requerer a sua anulação ou cancelamento, nos termos dos artigos 1.245, §2º, e 1.247 do Código Civil. 4.
O determinado no artigo 113 do Código Civil, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, atende a princípio basilar do nosso direito, expresso no brocardo “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”. 5. É exigência legal a comprovação da ciência do devedor de sua insolvência à época do negócio jurídico.
Lei n. 8.009/90, art. 4º. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
10/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:20
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/07/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/05/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/04/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722192-26.2024.8.07.0016