TJDFT - 0717543-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717543-12.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BASILIO ALVES TORRES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 229245774.
Certifico, também, que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 229366175.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte AUTORA intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para a parte RÉ apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 229281007.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 04:22:14.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
18/03/2025 04:25
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717543-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: BASILIO ALVES TORRES Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes interpuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 222740447, que julgou, parcialmente, procedente o pedido.
Alega o autor que os laudos médicos acostados comprovam a existência da cardiopatia grave desde 27/07/2011, devendo a repetição do indébito ocorrer desde essa data (ID 224073452).
O réu, por sua vez, argui que a sentença foi omissa, pois, não apreciou o artigo 167 do Código Tributário Nacional (ID 224223564).
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação das partes quanto aos embargos opostos (ID 224081263 e 224232448), tendo, apenas, o réu se manifestado (ID 225641908).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que os laudos médicos acostados comprovam a existência da cardiopatia grave desde 27/07/2011, devendo a repetição do indébito ocorrer desde essa data (ID 224073452).
O réu, por sua vez, argui que a sentença foi omissa, pois, não apreciou o artigo 167 do Código Tributário Nacional.
Todavia, inexiste omissão ou qualquer outro vício sanável pela via dos embargos de declaração.
Observa-se das alegações das partes inconformismo com a decisão proferida e rediscussão de matéria já apreciada e decidida, as quais somente serão apreciáveis pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do autor e do réu.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 04:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/02/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BASILIO ALVES TORRES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0717543-12.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BASILIO ALVES TORRES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para o RÉU apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte AUTORA.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 16:07:12.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
30/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:27
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 18:01
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BASILIO ALVES TORRES em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:49
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:49
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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06/11/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BASILIO ALVES TORRES em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:15
Deferido o pedido de BASILIO ALVES TORRES - CPF: *08.***.*83-91 (REQUERENTE).
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08/10/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/10/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717543-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Requerente: BASILIO ALVES TORRES Requerido: PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada em petição inicial integral em que o autor pretende a suspensão do recolhimento do imposto de renda e contribuição previdenciária até decisão final.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que estão presentes os requisitos legais, pois há probabilidade de direito nas alegações formuladas pelo autor.
Os documentos anexados aos autos comprovam que o autor é aposentado e portador de cardiopatia grave (ID 212142 e ID 212142063), portanto, há indícios suficientes de satisfação dos requisitos do artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1998, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão dos descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária até decisão final.
Considerando a indisponibilidade do direito pelo réu deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/09/2024 20:59
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 05:53
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 18:15
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a BASILIO ALVES TORRES - CPF: *08.***.*83-91 (REQUERENTE).
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24/09/2024 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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