TJES - 5000113-06.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000113-06.2024.8.08.0008 REQUERENTE: MAGNO LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: ARLEUSA MARIA GALLI DE SOUZA DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se a presente de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E IMPEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO movido por MAGNO LOPES DOS SANTOS em face de ARLEUSA MARIA GALLI DE SOUZA.
Contestação c/c Reconvenção apresentada tempestivamente, certidão ID. 50330139, através do ID. 50274126, requerendo que em sede de reconvenção seja recebida e julgada totalmente procedente para os fins de que seja anulado o negócio jurídico. É o breve relatório.
DECIDO.
A priori, tenho que a demanda submetida ao procedimento comum ordinário (adotado pelo CPC revogado e reproduzido pelo novo Código de Processo Civil denominado procedimento comum - art. 318 e seguintes do CPC), não comporta pedido contraposto formulado na contestação, havendo necessidade de dedução da pretensão por meio de reconvenção (art. 343 e seguintes do CPC).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS VENCIMENTAIS COM EFEITOS RETROATIVOS POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DEFERIDO.
SOBRESTAMENTO INDEVIDO DO PAGAMENTO POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PEDIDO CONTRAPOSTO NA CONTESTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO A PLANILHA DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS AFASTADOS. 1. É vedada a formulação de pedido contraposto em sede de contestação se o feito tramita pelo procedimento comum e não se enquadra nas exceções previstas em lei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ADESIVO.
NÃO CABIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO.
PAGAMENTO ANTECIPADO.
DESOCUPAÇÃO.
PRAZO.
MELHOR INTERPRETAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE CONTAS DE ÁGUA E LUZ.
AUSENTE PROVA DE RECUSA. 1.
Inexiste supedâneo legal para que a parte elabore pedido contraposto, tampouco maneje embargos de declaração adesivo, em sede de resposta aos embargos de declaração opostos pela parte contrária.
Inteligência do artigo 997, §2º, II, CPC. (TJDF; Rec 07308.19-72.2021.8.07.0000; Ac. 139.6897; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 02/02/2022; Publ.
PJe 14/02/2022).
Entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destaca que “a equivocada denominação do pedido de reconvenção, como ”pedido contraposto", não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor da ação, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que seja assegurado ao autor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa,” in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
REQUISITOS.
ATENDIMENTO.
NOMEM IURIS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual. 3.
A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que ao autor seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
A existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão, nos termos do Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. 5.
Recurso especial provido.
DA RECONVENÇÃO Trata-se de uma ação autônoma, que o requerido poderia ajuizar independentemente da ação do requerente, mas aproveita a relação processual já estabelecida para pleitear seu direito — o ajuizamento da reconvenção decorre da pura liberalidade do requerido, que poderá, caso deseje, ajuizar outra ação, independentemente da já ajuizada pelo requerente, para pleitear seu direito (formando outra relação processual).
Ao contrário da contestação, a reconvenção é um ato processual informal, que contém 5 requisitos formais: (a) a observância dos requisitos formais da petição inicial (arts. 319/320 do CPC); (b) a apresentação na mesma petição da contestação, logo, também deve ser observado o mesmo prazo desta; (c) a existência de competência do juízo da petição inicial para processar e julgar a reconvenção; (d) a compatibilidade entre os procedimentos da petição inicial e da reconvenção; (e) e a existência de conexão com a petição inicial ou com a contestação.
A reconvenção é independente da ação do autor, por isso, se esta última for extinta, o processo, ainda assim, prosseguirá, para que se julgue a reconvenção (§2º do art. 343 do CPC).
Quando o requerido reconvir, o requerente será intimado para apresentar resposta, no prazo de quinze dias (§ 1º do art. 343 do CPC).
O réu poderá oferecer reconvenção na própria contestação, desde que obedeça aos requisitos dos art. 319 e 320 do CPC (cabendo à lei estadual definir se há ou não pagamento de custas processuais em razão da reconvenção).
Mas a reconvenção também poderá ser apresentada individualmente, sem que o reconvinte tenha de apresentar simultaneamente a contestação (§ 6º do art. 343 do CPC), obedecidos aos requisitos supra.
Considerando que não restou-se comprovado a insuficiência dos recursos financeiros para o deferimento da assistência judiciária gratuita e que quanto as custas da reconvenção, cabe a lei estadual definir se haverá ou não pagamento das custas processuais, e que no caso do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, através do art. 6º, caput, da Lei 9.974/2013, encontra-se previsto custas processuais da reconvenção, bastando consultar ao site do tjes.jus.br: https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/images/RECONVENÇAO_E_CANCELAMENTO_DA_DISTRIBUIÇÃO_copia_copia.pdf: Concluo assim que são devidas as custas decorrentes da reconvenção, devendo ser oportunizado o pagamento a requerida/reconvinte, para que posteriormente seja dado prosseguimento as demais pendências ainda existentes.
Assim, INTIMEM-SE as partes dessa decisão, através de seus doutos advogados, em especial a parte requerida/reconvinte do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como para proceder com o pagamento das custas processuais da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da mesma.
Cumprido a regularização nos termos do art. 319, V do CPC e, paga as custas, FAÇA-SE nova conclusão.
Caso não sejam pagas as custas processuais da reconvenção e/ou cumprido a determinação acima determinado, certifique-se o Sr.
Chefe de Secretaria fazendo conclusão dos autos para novas deliberações.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MAGNO LOPES DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:39
Processo Inspecionado
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08/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 04:17
Decorrido prazo de MAGNO LOPES DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 15:42
Expedição de Mandado - citação.
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05/06/2024 11:53
Processo Inspecionado
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05/06/2024 11:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/01/2024 13:04
Conclusos para decisão
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18/01/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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