TJMA - 0804341-37.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 14:07
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de EDSON LOPES SOUSA em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 12:48
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:42
Decorrido prazo de EDSON LOPES SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:16
Juntada de petição
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03/05/2023 01:44
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804341-37.2022.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REQUERIDO(A)(S): EDSON LOPES SOUSA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foi oportunizado às partes manifestarem-se quanto à produção de provas, pelo que o feito não se encontra maduro para julgamento no presente momento.
Assim, com o fito de evitar eventual alegação futura de nulidade por cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
INTIMEM-SE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
28/04/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 02:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
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28/12/2022 10:40
Juntada de petição
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17/12/2022 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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17/12/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:59
Juntada de contestação
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31/10/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 20:25
Juntada de diligência
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19/10/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 14:06
Juntada de Mandado
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10/10/2022 19:26
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2022 09:53
Conclusos para decisão
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04/10/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0825106-69.2023.8.10.0001