TJMA - 0800732-32.2022.8.10.0095
1ª instância - Vara Unica de Magalhaes de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:43
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:20
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2025.
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20/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2025 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2025 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 19:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:03
Decorrido prazo de VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:16
Juntada de petição
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15/01/2025 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:08
Decorrido prazo de WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:03
Decorrido prazo de VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:08
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:08
Juntada de despacho
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05/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/04/2024 16:12
Juntada de termo
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05/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:44
Juntada de contrarrazões
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14/03/2024 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 11:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2023 17:04
Conclusos para decisão
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20/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:24
Decorrido prazo de VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:24
Decorrido prazo de VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 09:52
Juntada de recurso inominado
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06/09/2023 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800732-32.2022.8.10.0095 Ação: Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização Requerente: FRANCISCA SENA COELHO LIMA Advogados: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - OAB/PI 15.510 e VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR - OAB/PI 13.634 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que, mesmo devidamente intimada, por mais de uma vez, para emendar a inicial, promovendo a correção do valor da causa, a parte autora não realizou a devida correção, posto que os valores apresentados não correspondem aos benefícios pretendidos na demanda.
Assim, evidencia-se que a emenda da exordial não foi realizada.
Nesse contexto, vislumbra-se que a petição inicial é o ato jurídico-processual por meio do qual se provoca a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz.
Desse modo, é necessário que a citada petição atenda a todos os requisitos essenciais determinados na legislação processual, quando da sua propositura, nos termos do art. 319 do CPC.
Soma-se a isso o fato de que o Código de Processo Civil, em seu art. 320, dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa maneira, cabe destacar que quando a parte autora deixa de corrigir ou emendar a inicial, conforme determinação judicial, como no caso em tela, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Associado a isso, o art. 485, I, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito, quando indeferir a petição inicial.
Ante o exposto, em face da não realização da emenda da exordial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e nem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias.
Atribuo a esta sentença a força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Magalhães de Almeida/MA, data do sistema.
Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA -
01/09/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 18:23
Indeferida a petição inicial
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06/07/2023 16:45
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
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04/07/2023 05:57
Decorrido prazo de VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:09
Juntada de petição
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31/05/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 20:32
Decorrido prazo de VALDINAR MACHADO SOARES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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10/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:48
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:48
Juntada de Certidão
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19/01/2023 15:24
Juntada de petição
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12/01/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 10:01
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2022 10:30
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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