TJMA - 0800812-70.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DIEGO NEIMAR DE VARGAS em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
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21/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 10:59
Juntada de petição
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17/10/2023 01:37
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800812-70.2021.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A PARTE RÉ: DIEGO NEIMAR DE VARGAS ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOEm razão da emenda à inicial, promovida pelo exequente, cite-se novamente a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida pleiteada, sob pena de constrição judicial.Na oportunidade, advirta-se que o pagamento poderá ser feito mediante o depósito em juízo de 30% do total pleiteado e requerido o parcelamento em até 6 (seis) vezes do remanescente, independentemente da concordância da parte exequente (art. 827, §1º do CPC).Passado o prazo, proceda-se à emissão de ordem de bloqueio on-line de numerário suficiente para garantir a satisfação do crédito pretendido, ficando dispensada lavratura de termo (Enunciado 93 do FONAJE).No caso de resposta negativa ou bloqueio de numerário bem inferior à garantia da execução, intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado caso tenha constituído, para, em 05 (cinco) dias, indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, requerendo as diligências que competir no caso, sob pena de extinção.Com o depósito judicial do valor bloqueado, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, pessoalmente, para oferecer embargos à execução.Em seguida intime-se a parte contrária para manifestação.
Riachão/MA, Domingo, 27 de Março de 2022Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito -
13/10/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 07:01
Decorrido prazo de DIEGO NEIMAR DE VARGAS em 25/01/2023 23:59.
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19/12/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 14:58
Juntada de diligência
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20/09/2022 15:36
Juntada de petição
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19/05/2022 20:52
Expedição de Mandado.
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27/03/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 11:16
Conclusos para despacho
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19/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
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10/11/2021 05:58
Decorrido prazo de DIEGO NEIMAR DE VARGAS em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 09:16
Juntada de diligência
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14/06/2021 16:37
Juntada de petição
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02/06/2021 23:06
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 18:59
Conclusos para despacho
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27/04/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0800442-04.2023.8.10.0088