TJMT - 1003085-50.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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13/05/2024 21:58
Recebidos os autos
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13/05/2024 21:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/05/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 13:01
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de IRACEMA RODRIGUES TORO KIAREUDA em 25/04/2024 23:59
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04/04/2024 02:01
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 06:19
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:04
Decorrido prazo de IRACEMA RODRIGUES TORO KIAREUDA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 05:55
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número dos Processos: 1003084-65.2021.8.11.0004, 1003085-50.2021.8.11.0004 e 1003075-06.2021.8.11.0004 Espécie: Declaratória Requerente: Iracema Rodrigues Toro Kiareuda Requerido: Banco Bradesco S.A Data e horário: segunda-feira, 30 de outubro de 2023, 15h00min (horário local).
PRESENTES Juíza de Direito: Dra.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Advogado: Dr.
Luciano Carvalho do Nascimento - OAB MT13547-O Preposto: Filipe Bacagini Couto Advogado: Dr.
Anderson Akira Kogawa – OAB 19.243/MS OCORRÊNCIAS Aberta a audiência nos termos do disposto no Provimento n.º 15, de 10 de Maio de 2020, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que dispôs sobre a realização de audiências por meio de videoconferência realizada através do Sistema disponibilizado pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (Microsoft Teams), bem como da manutenção da videoconferência por meio da Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça nº 9/2022, de 19.04.2022.
Consigne-se que não será necessária a assinatura física das partes ou de suas testemunhas, vez que serão gravados em vídeo os depoimentos, bem como haverá a assinatura digital para lançamento da ata.
As partes foram devidamente cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, sendo advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal da autora, conforme vídeos/áudios anexos.
DELIBERAÇÕES Vistos, etc.
Dou por encerrada a instrução processual.
Proceda-se com a juntada do presente termo de audiência e vídeo nos autos nº 1003085-50.2021 e 1003075-06.2021.
Após a juntada do vídeo da audiência, intimem-se as partes para apresentarem razões finais por meio de memoriais, nos termos do § 2º, do art. 364, do CPC, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela autora.
Cumpra-se.
Intime-se.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Deivid Fernando Fontes, Assessor de Gabinete, foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente apenas pela juíza.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
01/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 13:53
Decisão interlocutória
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01/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 01:32
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Ante a ausência de intimação pessoal da autora, bem como estando internada, redesigno o audiência para o dia 29.11.2023, às 13h00min (horário oficial de Cuiabá/MT).
O link de acesso permanecerá o mesmo anteriormente disponibilizado.
O advogado da parte autora se comprometeu a realizar a apresentação da parte para realização de sua oitiva.
Saem os presentes intimados.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
23/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:45
Apensado ao processo 1003084-65.2021.8.11.0004
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23/10/2023 13:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada em/para 29/11/2023 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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23/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
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23/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 11:58
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 29/11/2023 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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23/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 11:34
Decisão interlocutória
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18/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 18/10/2023 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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18/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:11
Decorrido prazo de IRACEMA RODRIGUES TORO KIAREUDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:25
Decorrido prazo de IRACEMA RODRIGUES TORO KIAREUDA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:55
Decorrido prazo de IRACEMA RODRIGUES TORO KIAREUDA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:47
Decorrido prazo de IRACEMA RODRIGUES TORO KIAREUDA em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 07:23
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 08:15
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 06:51
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 16:36
Expedição de Mandado
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por IRACEMA RODRIGUES TOTO KIAREUDA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos autos.
Verifica-se que foi determinado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, justificando a sua relevância, sob pena de preclusão (ID. 111087714).
A requerente pugna pelo julgamento antecipado do feito (ID. 112209975).
Por seu turno, a requerida pugna pela oitiva da parte autora (ID. 112295873).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Na atual fase processual, cumpre a este juízo analisar as preliminares arguidas pela parte requerida, em sede de, antes de determinar o prosseguimento do feito.
Pois bem.
Em relação à falta de interesse processual e ausência de pretensão resistida, sob argumento de inexistência de prequestionamento administrativo, cumpre registrar que não se amolda como requisito ao ajuizamento da presente ação, como sustentou a requerida.
A prévia formulação de pedido administrativo, não constitui pressuposto de validade da presente ação, uma vez que o interesse de agir se consubstancia na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA DÍVIDA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIRECIONADO AO BANCO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA – DESNECESSIDADE – INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INVIABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A prévia formulação de pedido administrativo, não constitui pressuposto de validade da ação, por meio da qual se busca o reconhecimento da inexistência de dívida.
O interesse de agir da parte autora se consubstancia na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, que, no caso, revela-se patente, na medida em que afirma ter realizado a contratação do empréstimo em questão (TJ-MT 10002603020218110006 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021) ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000840-94.2020.8.11.0006 APELANTE: ANA FRANCISCA BEZERRA TEIXEIRA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCERTEZA ACERCA DA ORIGEM DA DÍVIDA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIRECIONADO AO BANCO – DESNECESSIDADE – INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INVIABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A prévia formulação de pedido administrativo, não constitui pressuposto de validade da ação, por meio da qual se busca o reconhecimento da inexistência de dívida.
O interesse de agir da parte autora se consubstancia na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, que, no caso, revela-se patente, na medida em que afirma não se recordar de ter efetuado o empréstimo em questão, bem como questiona sua validade, diante da assertiva de que, se existente, o negócio jurídico carece licitude, porque celebrado sem observância dos requisitos legais (TJ-MT - AC: 10008409420208110006 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/06/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2020) – Destaquei; Por fim, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, entendo que está devidamente demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade da demanda.
Na hipótese ventilada nestes autos, a narrativa da peça exordial e os documentos que a acompanham comprovam a existência do interesse de agir do autor, bem como a resistência à pretensão, o que caracteriza a presença de interesse em agir, pois é notória a necessidade de trazer a celeuma a juízo.
Quanto à alegação de conexão, entendo que não merece prosperar.
Como é cediço, a conexão trata-se de um instituto processual previsto no Código de Processo Civil que, caso reconhecida, poderá ser causa de alteração de competência relativa: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ocorre que, a demanda apontada pelo requerido como apta a ensejar a conexão com o presente feito possui objeto distinto do ora analisado.
Ademais disso, também não há o risco de serem proferidas decisões conflitantes, portanto, não se aplica ao caso a regra do art. 55, §3º, do CPC.
Desse modo, resta afastada a preliminar de conexão entre as causas, especialmente porque não há falar em decisões conflitantes, tais ações apresentam como causa de pedir contratos distintos e a decisão proferida em uma delas, certamente, não influenciará no julgamento das outras.
Em prosseguimento, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência de relação contratual entre as partes; 2) a anuência da autora na contratação do empréstimo junto à instituição bancária requerida; 3) a existência de dano moral; 4) a extensão e o valor do dano moral.
No mais, nota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda à consumerista, onde a autora ocupa a posição de consumidora e a requerida, por sua vez, de fornecedora, diante da prestação de serviços, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Ademais, é notória a hipossuficiência financeira, técnica e jurídica existente nesta relação consumerista, merecendo prosperar o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Sendo assim, acolho o pedido da autora para o fim de reconhecer a existência de relação consumerista entre as partes, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Inverto o ônus da prova em desfavor da parte requerida, vez que demonstrado os requisitos do art.6º, VIII, do CDC.
Em prosseguimento, passo a análise do pedido de produção de provas complementares.
Defiro a produção de prova oral, composta pela oitiva da parte autora.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma presencial, na sala de audiência deste juízo, no dia 18.10.2023, às 14h00 (Horário oficial de Cuiabá/MT).
Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ - Resolução 345/2020, art. 3º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por videoconferência, utilizando-se da ferramenta “Teams” da Microsoft, a qual pode ser acessada sua versão para navegador por meio de computador, notebook ou semelhante desde que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo “Teams” deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato).
Registro que o acesso a solenidade será efetuado pelo link: https://abrir.link/v1qLM Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada.
Consigne-se que, se quaisquer das partes não comparecerem a audiência ou não realizarem o acesso à sala virtual, ou recusem a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia e/ou preclusão outro cabível.
Intime-se o depoente/requerente, pessoalmente, e seus patronos, ressaltando que se presumirão confessados os fatos contra eles alegados caso não compareçam, ou, comparecendo, se recusem a depor, conforme o artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
18/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 18/10/2023 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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18/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 13:25
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 14:53
Conclusos para decisão
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17/03/2023 12:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 03:39
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 17:28
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/02/2023 01:14
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
31/01/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 18:03
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/01/2023 18:03
Recebimento do CEJUSC.
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30/01/2023 18:02
Juntada de Termo de audiência
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30/01/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2023 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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27/01/2023 10:32
Recebidos os autos.
-
27/01/2023 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/01/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 04:18
Decorrido prazo de OSVALDO NOGUEIRA LOPES em 20/10/2022 23:59.
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11/11/2022 04:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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10/11/2022 22:47
Decorrido prazo de IRACEMA RODRIGUES TORO KIAREUDA em 03/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/11/2022 23:59.
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20/10/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 18:23
Juntada de Ofício
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19/10/2022 18:04
Juntada de Ofício
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19/10/2022 16:22
Juntada de Ofício
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18/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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13/10/2022 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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12/10/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 08:57
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - INTIMAÇÃO VIDEOAUDIÊNCIA Pelo presente, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes acerca da designação da videoaudiencia a ser realizada no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 30/01/2023 Hora: 13:00 h - horário de Mato Grosso, devendo as partes acessarem o link abaixo: https://tinyurl.com/2ee46l5e OU OU ID da Reunião: 214 368 013 985 Senha: uf6DyS CONTATO COM O CEJUSC: Telefone – 3402-4400 (ramal 7) Mensagem [email protected] Whatsapp Business: 66 3402-4411 -
10/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por IRACEMA RODRIGUES TOTO KIAREUDA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos autos.
Afirma que foram realizados descontos referentes a empréstimo consignado que não solicitou e que nunca realizou o contrato de n°0123304343907 com a instituição financeira.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária, visto que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e ainda, a tramitação prioritária. (Id. 52831041).
A parte autora foi intimada para anexar o comprovante de residência em seu nome ou de terceiro, devidamente justificada a relação. (Id. 52831041).
O autor requereu a dilação de prazo para apresentação dos documentos solicitados sob (Id. 54299009, Id. 58002650).
Foi indeferido o último pedido de dilação de prazo, uma vez que analisando os autos, foi verificado que o processo que manteve inerte há mais de 3 (três) meses.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, com os documentos determinados para o prosseguimento do feito. (Id. 66603224).
A autora requereu nova dilação de prazo. (Id. 68158090).
Sob certidão de decurso de prazo, foi certificado que decorreu o prazo legal, sem que houvesse qualquer manifestação da parte autora. (Id. 80673692).
A petição inicial foi indeferida em razão da inépcia da parte autora quanto a providência dos documentos determinados por este juízo, visto que a parte autora não providenciou os documentos exigidos para o prosseguimento do feito, consequentemente o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito. (Id. 81431507).
A parte autora opôs recurso de apelação ante a sentença extintiva do processo. (Id. 83266548).
Por conseguinte, o banco requerido opôs contrarrazões ao recurso de apelação. (Id. 85870641).
Em conformidade com a decisão sob (Id. 91414394), exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, determinou-se o prosseguimento do feito.
O banco requerido apresenta contestação sob (Id. 94808066).
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
Cite-se e intime-se a parte requerida, no endereço declinado na inicial, e intime-se para audiência de conciliação/mediação que designo para o dia 30/01/2023 às 13h00 min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC, consignando as advertências legais (art. 344 do CPC).
Cite-se e intime-se a requerida a comparecer à audiência, a partir de quando será contado o prazo de resposta, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344).
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC.
Sem prejuízo, observa-se o ajuizamento de ações em massa por meio de petições padronizadas e genéricas, com indícios de captação indevida de clientes vulneráveis.
Em consulta ao sistema PJE, constata-se a distribuição de mais de 320 (trezentos e vinte) ações, somente nesta Comarca, pelo mesmo advogado da parte autora, nos anos de 2020 a 2021.
Em atenção à distribuição de processos em quantidade atípica pelo mesmo escritório de advocacia, com as mesmas partes e iguais pedidos e causa de pedir, diferenciadas apenas pelo número do contrato em discussão, por cautela, revela-se como necessário dar ciência à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como a Corregedoria Geral de Justiça, sobre a distribuição atípica de ações pelo causídico OSVALDO NOGUEIRA LOPES, inscrito na OAB/MS 7022, para verificação da prática de advocacia predatória.
Desta feita, oficie-se a OAB-MT, OAB-MS e, ainda, o Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça (NUMOPEDE), para o conhecimento e providências que entenderem cabíveis ao caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
06/10/2022 17:33
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 30/01/2023 13:00 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
06/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:16
Decisão interlocutória
-
30/09/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 10:20
Decorrido prazo de OSVALDO NOGUEIRA LOPES em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 02:05
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 02:05
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 09:19
Decorrido prazo de IRACEMA RODRIGUES TORO KIAREUDA em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 09:19
Decorrido prazo de OSVALDO NOGUEIRA LOPES em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 15:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 15:12
Decorrido prazo de IRACEMA RODRIGUES TORO KIAREUDA em 01/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 06:23
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
12/08/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 04:20
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:05
Decisão interlocutória
-
04/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:59
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
02/08/2022 09:59
Juntada de petição
-
02/08/2022 09:59
Juntada de acórdão
-
02/08/2022 09:59
Juntada de acórdão
-
02/08/2022 09:59
Juntada de acórdão
-
02/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:59
Juntada de intimação de pauta
-
02/08/2022 09:59
Juntada de intimação de pauta
-
02/08/2022 09:59
Juntada de intimação de pauta
-
02/08/2022 09:59
Juntada de petição
-
02/08/2022 09:59
Juntada de vista ao mp
-
02/08/2022 09:59
Juntada de despacho
-
02/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2022 14:03
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2022 03:31
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 13:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
07/04/2022 00:40
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
04/04/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 20:17
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2021 08:29
Decorrido prazo de OSVALDO NOGUEIRA LOPES em 15/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 06:33
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
07/10/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
04/10/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:43
Decisão interlocutória
-
27/08/2021 08:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 10:11
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
02/06/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 16:37
Decisão interlocutória
-
14/05/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2021 06:49
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
-
07/04/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/04/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 1020887-07.2020.8.11.0001