TJPR - 0002633-92.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MONIQUE EVELIN MOREIRA DAL PRA
-
21/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETH APARECIDA DE CAMPOS GARCIA
-
14/05/2024 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:13
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
03/05/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
29/04/2024 16:03
Processo Reativado
-
29/04/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
22/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
16/10/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
10/10/2023 16:08
Processo Reativado
-
10/10/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 18:11
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 17:24
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/10/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/10/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/10/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
10/10/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/09/2022 17:41
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
08/09/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
01/09/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:29
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
01/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/07/2022 17:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOYCE CRISTINA COSTA
-
30/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:39
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 16:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 15:28
Processo Reativado
-
09/03/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/11/2021 16:05
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2021 16:01
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002633-92.2021.8.16.0109 Processo: 0002633-92.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.110,16 Exequente(s): MARGARETH APARECIDA DE CAMPOS GARCIA MONIQUE EVELIN MOREIRA DAL PRA Executado(s): JOYCE CRISTINA COSTA SENTENÇA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. 2.
Manifestou a parte executada, pugnando pela homologação do acordo entabulado entre as partes (mov. 20).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 3.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação levada a efeito entre as partes nos presentes autos e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. 4.
Sem custas e honorários em primeira instância, nos termos do artigo 54 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Mandaguari, 09 de novembro de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
11/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:18
Homologada a Transação
-
09/11/2021 08:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/11/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/11/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/10/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE JOYCE CRISTINA COSTA
-
27/09/2021 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2021 18:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0002633-92.2021.8.16.0109 Processo: 0002633-92.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$2.110,16 Exequente(s): MARGARETH APARECIDA DE CAMPOS GARCIA MONIQUE EVELIN MOREIRA DAL PRA Executado(s): JOYCE CRISTINA COSTA DESPACHO 1.
Inicialmente, intime-se a parte exequente para que se dirija à Secretaria do Juizado Especial a fim de realizar o depósito do(s) título(s) original(is).
Informo que os títulos poderão ser entregues as quintas-feiras das 13:00 às 17:00 horas, juntamente com a petição de depósito para realização do protocolo. 2.
Apresentados os documentos do item "1", nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada, para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos. 3.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, considerando, ainda, que o dinheiro precede na ordem de preferência dos bens a serem penhorados, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido. 4.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome da parte devedora.
Procedido ao bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 5.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens da parte executada, suficientes para atingir o débito. 6.
Em ambos os casos acima, se efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação da parte executada e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 7.
Advirta-se a parte exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência (item 06), poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente a parte executada, a execução prosseguirá. 8. À parte executada, informe-se que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC 9.
Cientifique-se, por fim, a parte executada, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 10.
Realizadas todas as diligências determinadas nos itens acima, se restar negativa a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. 11.
Não localizado a parte devedora ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço da parte devedora; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 12.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, caput e § 1º, todos do CPC, caso haja necessidade.
Int. e diligências necessárias.
Mandaguari, 10 de agosto de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
12/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/08/2021 16:22
Recebidos os autos
-
09/08/2021 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 15:57
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2021 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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