TJRN - 0100317-72.2017.8.20.0100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100317-72.2017.8.20.0100 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por Banco do Brasil S/A em face de D & E COMERCIO LTDA - ME e outros (2), ambos devidamente qualificados nos autos.
Na decisão de ID n. 139872685 foi deferido o pedido da parte exequente no tocante à busca de ativos em nome do executado via SISBAJUD, utilizando a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo.
A parte executada requereu o desbloqueio dos valores, uma vez que a penhora atingiu os seus rendimentos referentes a benefício previdenciário e saldo de poupança. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o objetivo do art. 833, IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre os salários e proventos de aposentadoria, é garantir a subsistência do executado sob o fundamento de proteção das suas rendas de natureza alimentar, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: IV — os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) X — a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (…).
A partir da análise dos documentos acostados pela parte executada ao ID n. 150177774, entende-se satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade da verba objeto de penhora ocorrida nos autos, suficiente a autorizar o imediato desbloqueio da respectiva constrição.
Ademais disso, vê-se que a quantia penhorada (R$ 795,93, ID n. 150021785) se mostra irrisória em comparação com o débito devido (R$ 170.526,40).
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores indicados no ID n. 150021785, por se tratarem de verbas impenhoráveis.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente na espécie, considerando o extenso lapso temporal em que o feito se encontra em curso, sem que tenha havido a efetiva constrição de bens.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100317-72.2017.8.20.0100 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desbloqueio constante no ID n. 150177762, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de desbloqueio.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100317-72.2017.8.20.0100 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: D & E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD (ID 150021785), INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Assú/RN, 30 de abril de 2025.
MARTINS MAYKO FELIPE DE SOUZA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100317-72.2017.8.20.0100 DECISÃO Com base nos artigos 831 e 854 do CPC, defiro os pedidos formulados pelo exequente e determino: 1) que seja procedida ordem de bloqueio via Sisbajud, no valor do débito exequendo; 2) não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via Renajud.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e circulação e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens; 3) caso não se obtenha êxito com as pesquisas Sisbajud e Renajud, proceda-se à consulta via Infojud, procedendo-se, caso efetiva, com as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 5 (cinco) dias; Sendo infrutíferas as diligências supracitadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena do arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0100317-72.2017.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: D & E COMERCIO LTDA - ME, FRANCISCO DORIAN FERNANDES, EDMAR COSME VERAS FERNANDES DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender cabível.
AÇU/RN, 17 de junho de 2024.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 15:20
Juntada de diligência
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08/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:38
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2024 05:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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24/01/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0100317-72.2017.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: D & E COMERCIO LTDA - ME, FRANCISCO DORIAN FERNANDES, EDMAR COSME VERAS FERNANDES DESPACHO DEFIRO, em parte, os requerimentos formulados pela parte exequente no id. 94933958.
Por conseguinte, DETERMINO: a) a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito e providenciar a juntada da certidão do bem, nos casos de imóveis; b) a reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s); c) a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência e se manifestarem sobre a reavaliação do(s) bem(ns).
Tudo cumprido, intime-se a leiloeira nomeada no id. 55153787, pág. 01 para apresentar nova data para o leilão.
Com a nova data do leilão apresentada, intimem-se as partes acerca da data e local do leilão.
Deverá a secretaria proceder às diligências necessárias ao cumprimento do requerido no id. 55153786, págs. 02/03.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 04:46
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 22:10
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
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08/10/2022 00:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/10/2022 23:59.
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26/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2021 15:17
Decorrido prazo de STELLA ARAUJO ZANATTA em 25/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 06:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 18:09
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 16:18
Decorrido prazo de Servio Tulio de Barcelos em 13/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 14:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 06:52
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 18:47
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2020 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2020 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2020 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 09:26
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 19:26
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2020 19:25
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 07:44
Recebidos os autos
-
20/04/2020 07:43
Digitalizado PJE
-
13/02/2020 10:51
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
16/12/2019 05:36
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
12/08/2019 11:22
Juntada de mandado
-
23/07/2019 10:43
Certidão de Oficial Expedida
-
30/04/2019 05:24
Expedição de Mandado
-
30/04/2019 04:07
Petição
-
15/04/2019 02:14
Certidão expedida/exarada
-
12/04/2019 01:22
Relação encaminhada ao DJE
-
11/04/2019 03:52
Relação encaminhada ao DJE
-
08/04/2019 12:45
Mero expediente
-
14/12/2018 11:14
Concluso para despacho
-
14/12/2018 10:15
Recebimento
-
20/11/2018 11:30
Remetidos os Autos ao Porteiro/Leiloeiro
-
23/08/2018 10:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/08/2018 10:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/08/2018 04:50
Mero expediente
-
05/07/2018 04:34
Concluso para despacho
-
21/06/2018 04:59
Petição
-
16/05/2018 11:05
Recebimento
-
15/05/2018 02:27
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/05/2018 10:02
Certidão expedida/exarada
-
02/05/2018 12:30
Relação encaminhada ao DJE
-
02/05/2018 02:55
Relação encaminhada ao DJE
-
24/04/2018 03:11
Recebimento
-
23/04/2018 04:29
Mero expediente
-
23/04/2018 04:00
Concluso para sentença
-
12/04/2018 09:17
Petição
-
14/03/2018 12:01
Recebimento
-
14/03/2018 12:01
Recebimento
-
14/03/2018 11:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/03/2018 01:14
Certidão expedida/exarada
-
05/03/2018 09:26
Relação encaminhada ao DJE
-
02/03/2018 11:47
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 11:47
Recebimento
-
23/02/2018 11:47
Remessa
-
08/02/2018 02:21
Concluso para decisão
-
01/02/2018 11:09
Recebimento
-
01/02/2018 11:09
Recebimento
-
18/01/2018 11:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/10/2017 10:46
Redistribuição por direcionamento
-
09/08/2017 12:52
Recebimento
-
03/08/2017 05:15
Concluso para despacho
-
14/07/2017 12:00
Apensamento
-
07/07/2017 01:37
Recebimento
-
30/06/2017 01:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/03/2017 08:00
Petição
-
13/03/2017 09:35
Expedição de Mandado
-
31/01/2017 04:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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