TJRN - 0830881-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 11:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0830881-87.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: ANSELMO DUARTE RIBEIRO DA SILVA REU: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA, VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que fora homologada transação nos presentes Embargos de Terceiro, conforme se infere da sentença proferida em id n.º 123989940, sendo determinada a expedição de ofício ao 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, para que procedesse ao cancelamento da indisponibilidade sobre o bem de matrícula n.º 87.670, tão somente decorrente da ordem emanada nos autos do processo n.º 0845132-18.2021.8.20.5001.
Em id n.º 126835526, consta resposta do ofício mencionado, atestando o cumprimento da determinação.
Em retro petição, pugna o embargante pela retirada da indisponibilidade do bem através da Central de Indisponibilidade - CNIB, afirmando que ainda consta o registro antedito.
Todavia, compaginando os autos, observo que o cartório competente, qual seja o 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, procedeu o cancelamento da indisponibilidade outrora determinada, conforme Averbação 4 constante da certidão imobiliária de id n.º 126835527, o que efetiva inclusive a baixa da restrição através da CNIB, dispensando nova diligência a ser empreendida por este Juízo.
Ademais, a certidão positiva colacionada pelo embargante junto ao id n.º 126835527, faz referência ao imóvel de matrícula n.º 35421, com registro perante o 7º ofício de Notas de Natal/RN.
Trata-se, por conseguinte, de imóvel distinto daquele objeto dos presentes embargos.
Destarte, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a permanência da indisponibilidade mencionada, notadamente consoante se evidencia dos documentos carreados pelo próprio embargante nos id's 140157966 e 140157967, determino o retorno dos autos ao arquivo definitivo.
P.I.C.
NATAL/RN, 16 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:26
Determinado o arquivamento
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16/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 14:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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03/12/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de PEDRO JORGE RENZO DE CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Glauber Oliveira Constantino em 15/07/2024 23:59.
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02/12/2024 13:10
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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02/12/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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25/11/2024 09:31
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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25/11/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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13/08/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:20
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:10
Decorrido prazo de PEDRO JORGE RENZO DE CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:28
Decorrido prazo de Glauber Oliveira Constantino em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0830881-87.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: ANSELMO DUARTE RIBEIRO DA SILVA REU: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA, VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
ANSELMO DUARTE RIBEIRO DA SILVA, por intermédio de advogado, opôs EMBARGOS DE TERCEIRO em desfavor de VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Alega o embargante que adquiriu o imóvel (Loft de dois pavimentos, nº 57, do Condomínio Douro Village, matrícula nº 87.860) da empresa ora embargada, na data de 08/10/2019, por meio do contrato de compra e venda em anexo, pelo valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
Após a assinatura do documento, realizou os pagamentos da seguinte forma: o pagamento do sinal em 29/11/2019; bem como o pagamento final, dando origem ao termo de quitação, datado de 15/01/2020; ambos os documentos em anexo.Portanto, comprou e quitou o imóvel, integralmente, na data de 15/01/2020.
Afirma que ao tentar escriturar o imóvel em seu nome, o embargante foi surpreendido com uma indisponibilidade, cadastrada em 07/03/2023, por ordem do Juízo da 22ª VARA CÍVEL-RN, no processo 08.***.***/8202-18.20.5001, em face da empresa EdiBrasil (ora embargada), conforme comprova a certidão em anexo de registro/ônus nº 84.972/2023 – 1º Ofício de Parnamirim.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência no sentido de que seja deferia a tutela antecipada por evidência, devendo, após decisão do Juízo, haver notificação do cartório, para que retire todo e qualquer impedimento para alienação e registro do bem.
Em id n.º 121090497, fora concedida a tutela de urgência, para determinar a expedição de ofício ao 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, para cumprimento da determinação no tocante ao cancelamento da indisponibilidade sobre o bem de matrícula n.º 87.670, tão somente decorrente da ordem emanada nos autos do processo n.º 0845132-18.2021.8.20.5001.
Em id n.º 123966592, as partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos.
ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas processuais na forma pactuada.
Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, para que proceda ao cancelamento da indisponibilidade sobre o bem de matrícula n.º 87.670, tão somente decorrente da ordem emanada nos autos do processo n.º 0845132-18.2021.8.20.5001.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação executiva (processo n.º 0845132-18.2021.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 19 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0830881-87.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: ANSELMO DUARTE RIBEIRO DA SILVA REU: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA, VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
ANSELMO DUARTE RIBEIRO DA SILVA, por intermédio de advogado, opôs EMBARGOS DE TERCEIRO em desfavor de VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Alega o embargante que adquiriu o imóvel (Loft de dois pavimentos, nº 57, do Condomínio Douro Village, matrícula nº 87.860) da empresa ora embargada, na data de 08/10/2019, por meio do contrato de compra e venda em anexo, pelo valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
Após a assinatura do documento, realizou os pagamentos da seguinte forma: o pagamento do sinal em 29/11/2019; bem como o pagamento final, dando origem ao termo de quitação, datado de 15/01/2020; ambos os documentos em anexo.Portanto, comprou e quitou o imóvel, integralmente, na data de 15/01/2020.
Afirma que ao tentar escriturar o imóvel em seu nome, o embargante foi surpreendido com uma indisponibilidade, cadastrada em 07/03/2023, por ordem do Juízo da 22ª VARA CÍVEL-RN, no processo 08.***.***/8202-18.20.5001, em face da empresa EdiBrasil (ora embargada), conforme comprova a certidão em anexo de registro/ônus nº 84.972/2023 – 1º Ofício de Parnamirim.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência no sentido de que seja deferia a tutela antecipada por evidência, devendo, após decisão do Juízo, haver notificação do cartório, para que retire todo e qualquer impedimento para alienação e registro do bem.
Em id n.º 121090497, fora concedida a tutela de urgência, para determinar a expedição de ofício ao 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, para cumprimento da determinação no tocante ao cancelamento da indisponibilidade sobre o bem de matrícula n.º 87.670, tão somente decorrente da ordem emanada nos autos do processo n.º 0845132-18.2021.8.20.5001.
Em id n.º 123966592, as partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos.
ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas processuais na forma pactuada.
Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, para que proceda ao cancelamento da indisponibilidade sobre o bem de matrícula n.º 87.670, tão somente decorrente da ordem emanada nos autos do processo n.º 0845132-18.2021.8.20.5001.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação executiva (processo n.º 0845132-18.2021.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 19 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:20
Homologada a Transação
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19/06/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/06/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2024 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
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28/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:59
Juntada de termo
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0830881-87.2024.8.20.5001 AUTOR: ANSELMO DUARTE RIBEIRO DA SILVA REU: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA, VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro com Pedido de medida liminar, proposta por ANSELMO DUARTE RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado, em face de EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA e VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, já devidamente qualificado nos autos da ação principal (processo n.º 0845132-18.2021.8.20.5001).
Alega o embargante que adquiriu o imóvel (Loft de dois pavimentos, nº 57, do Condomínio Douro Village, matrícula nº 87.860) da empresa ora embargada, na data de 08/10/2019, por meio do contrato de compra e venda em anexo, pelo valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
Após a assinatura do documento, realizou os pagamentos da seguinte forma: o pagamento do sinal em 29/11/2019; bem como o pagamento final, dando origem ao termo de quitação, datado de 15/01/2020; ambos os documentos em anexo.Portanto, comprou e quitou o imóvel, integralmente, na data de 15/01/2020.
Afirma que ao tentar escriturar o imóvel em seu nome, o embargante foi surpreendido com uma indisponibilidade, cadastrada em 07/03/2023, por ordem do Juízo da 22ª VARA CÍVEL-RN, no processo 08.***.***/8202-18.20.5001, em face da empresa EdiBrasil (ora embargada), conforme comprova a certidão em anexo de registro/ônus nº 84.972/2023 – 1º Ofício de Parnamirim.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência no sentido de que seja deferia a tutela antecipada por evidência, devendo, após decisão do Juízo, haver notificação do cartório, para que retire todo e qualquer impedimento para alienação e registro do bem.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou aos autos documentos. É o relatório sucinto.
Passo a decidir o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado.
Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, art. 300 do CPC, pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, que são: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no Código de Processo Civil, o Prof.
Fredie Didier Jr. ensina: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." Comentando sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar.
Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias.” No pedido ora analisado vislumbro a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O CPC/2015 alterou a redação do antigo art. 1.052 do CPC/1973 quanto à eficácia suspensiva dos embargos de terceiro, exigindo expressamente que esteja suficientemente provado o domínio ou a posse para determinação da suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, como anota Humberto Theodoro Júnior: “O efeito dos embargos sobre a execução forçada, quando ocorre concessão de liminar, é a suspensão do processo principal.
Isto quando, naturalmente, os embargos versarem sobre todos os bens constritos ou ameaçados de constrição.
Se forem parciais, a execução prosseguirá com referência aos bens não embargados”.
Compulsando os autos, bem como a demanda executiva principal (processo n.º 0845132-18.2021.8.20.5001), verifico que o interesse do exequente reside tão somente na indisponibilidade e penhora dos bens (matrícula 35.431; matrícula 35.428; matrícula 87.652; matrícula 87.633; matrícula 87.639; matrícula 87.640; matrícula 87.641 e matrícula 87.643).
Ademais, o embargante comprovou a aquisição e adimplemento do imóvel mencionado, de modo que o bem não compõe o patrimônio da parte executada, tornando ilegítima a manutenção da indisponibilidade sobre imóvel de terceiro estranho ao processo.
Neste sentido, o deferimento da tutela pretendida é medida que se impõe.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada.
Com fulcro nos princípios erigidos no art. 8º, do CPC, expeça-se ofício ao 1º Ofício de Notas da Comarca de Parnamirim/RN, para cumprimento da determinação no tocante ao cancelamento da indisponibilidade sobre o bem de matrícula n.º 87.860.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor do embargante.
Proceda-se a retificação da classe processual para "EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL".
Traslade-se cópia deste decisum para os autos da ação executiva (processo n.º 0845132-18.2021.8.20.5001).
Cite-se a embargada para, querendo, contestar a presente demanda no prazo legal, consignando-se que não sendo contestado o pedido presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela embargante.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 10:13
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 09:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
15/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:33
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 09:44
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830881-87.2024.8.20.5001 AUTOR: ANSELMO DUARTE RIBEIRO DA SILVA REU: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA, VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por ANSELMO DUARTE RIBEIRO DA SILVA em face de EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA, VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., partes qualificadas. É o que cabe relatar.
DECISÃO: Nos termos do art. 670 do Código de Processo Civil, "os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado".
Em vista disso, constatando-se que o ato de constrição ajuizado possui origem no cumprimento de sentença nº 08.***.***/8202-18.20.5001, que tramita na 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, impõe-se a declaração de incompetência deste Juízo.
Ante o exposto, fiel às razões aduzidas, DECLARO a incompetência desta 9ª Vara Cível para apreciar e decidir o presente feito, determinando que os autos sejam redistribuídos a 22ª Vara Cível desta Comarca.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 13:01
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:26
Declarada incompetência
-
08/05/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Informações relacionadas
Processo nº 0816982-22.2024.8.20.5001